Desemprego, trabalho temporário e concurso público

O desemprego e a luta concorrencial entre a força de trabalho por um emprego também acontecem no serviço público. Isso porque milhares de trabalhadores temporários em todo Brasil vivem em condições de insegurança e instabilidade. A maior parte dos trabalhares temporários no serviço público está nas ocupações no ramo da Educação e da Saúde.

Viciadamente, todo início de ano os diferentes entes da União – federal, estaduais e municipais – abrem os chamados processos seletivos de forma “simplificada” (PSS) para contratação de força de trabalho. É interessante observar e analisar que tais editais de processos seletivos contam com milhares de números de vagas para contratação.

Em contrapartida, quando há abertura de editais para concurso público o número de vagas vem bem reduzido e muitas vezes contando com uma ou duas vagas para cada área de atuação ofertada.

Em síntese, quando os diferentes entes da União abrem processos seletivos há centenas ou milhares de vagas, mas quando abrem editais de concurso público essas vagas caem para números mínimos, quase imperceptíveis.

Desta relação podemos apreender duas questões fundamentais.

A primeira é que a política de contratações de temporários em vagas reais é a expressão da incapacidade do Estado em assegurar o que está subscrito na legislação trabalhista e estatutária no Brasil.

A segunda relação é o real objetivo que a política de contratação precária por meio dos processos seletivos tem em um país dominado, ou seja, a superexploração, que visa aumentar a concorrência entre as forças de trabalho, pagar um salário (preço) abaixo de seu valor e com isso reduzir o valor pago aos trabalhadores estatutários.

Os números de trabalhadores temporários nos serviços públicos

A atividade Temporária pode receber diferentes nomes nos diferentes entes da União, ou seja, PSS e/ou Extraordinário (Paraná), PSS e RIT (Curitiba), ACT 100, 300 etc. (SC), Categorias S, O, V, L, I (SP) e outras nos demais estados e municípios.

Tal forma de contratação não fica restrita apenas à esfera da escola pública, mas também a todas as áreas de atendimento da classe trabalhadora (saúde, educação, assistência social, entre outros).

Os trabalhos com contratações temporárias podem acontecer com diferentes jornadas de trabalhos, de 40h, 30h, 20h, 10h ou menos. Sendo a primeira entendida como uma jornada de trabalho total e as demais parciais.

Há vários casos de contratações parciais em que as remunerações podem ficar abaixo do salário-mínimo. Um exemplo é o pagamento do professor por hora-aula ministrada e recebida.

Além desta remuneração variável há a questão da instabilidade no emprego, uma constante tensão entre emprego e desemprego. O desemprego poderá se efetivar quando se perde a vaga em qualquer dia do ano, mesmo com contrato aberto, ou no final do ano/contrato quando o contrato temporário acaba. A única coisa certa é o desemprego!

Nesta tabela observamos que há variações de contratados temporários no estado de São Paulo durante o ano de vigência de contratação.1

Em janeiro há 30.606 contratados, o maior número, e em fevereiro há 17.449 a menos. As variações de números de contratados significam a iminência do desemprego constante no trabalho docente em São Paulo.

Sem contar os períodos de pandemia de Covid-19, em que “cerca de 35 mil professores temporários e eventuais estão sem renda” (APOESP)2.

Outro fato contraditório e que deve ser explorado é o número elevado a milhares de trabalhadores que exercem o seu trabalho o ano todo, pois estes estão ocupando vagas reais e que deveriam ser supridas por concurso público ou escalas móveis de trabalho, não por processos seletivos. Isso também se observa no Paraná e em Santa Catarina.

No estado de Santa Catarina havia 20.525 trabalhadores temporários em 2020 e que de forma majoritária atuam no sistema de educação.3

No estado do Paraná4 há cerca de 40 mil contratos temporários entre PSSs e extraordinários, deixando um vácuo de possibilidades de fechamento de turmas, escolas e terceirizações, tornando rentável a miséria da classe trabalhadora. Para tanto não é preciso despedir trabalhadores estatutários, pois os trabalhadores que supriam tais vagas eram trabalhadores temporários. Isso também é válido para os demais entes da União.

Mês de Referência: Novembro Fonte: SAEi

É importante esclarecer que um trabalhador poderá ter dois contratos e também que o total de servidores estatutários no magistério do Paraná é de 45 mil. O número de trabalhadores temporários é quase o mesmo de trabalhadores estatutários.

O estado conta também com 16 mil agentes educacionais I e II. No entanto, o trabalho de agente educacional agora será lançado ao mercado capitalista para produzir lucro, se não conseguirmos reverter isso através de mobilizações efetivas nas ruas. O governo do estado pretende terceirizar este serviço.

Outro fato é que existiu uma diminuição de contratos temporários de 2016 para 2020 no estado do Paraná, que passou de 54.669 contratos temporários em 2016 para 39.942 em 2020. Se compararmos os dois anos, a diminuição foi de 14.7275.

No entanto, essa baixa de mais de 14 mil contratos não foi realizada com novas contratações de concursados, mas com o fechamento de turmas e diminuição da hora-atividade da categoria docente. Neste caso se aplicou a política do desemprego e do aumento da exploração da força de trabalho estatutária, que perdeu hora-atividade. Uma política de superexploração vinculada com uma prática de enxugamento dos serviços públicos. Mesmo com essas políticas há milhares de vagas reais em aberto.

Outro exemplo é a diminuição – uma aula semanal – da quantidade de horas aulas das disciplinas de Sociologia, Filosofia e Artes no estado do Paraná6.

É notável como nas disciplinas de Sociologia e Filosofia havia mais professores PSS do que estatutários e na de Artes há quase um terço de professores PSS. Nos três casos se facilitou esta possibilidade de diminuição da carga horária devido à falta de professores estatutários e PSSs em vagas reais.

Não obstante a diminuição da hora-atividade, o fechamento de turma e escolas também ficou muito facilitado devido ao número de vagas reais em aberto ou que eram supridas por contratos temporários, não por concurso público.

No entanto, o que é preciso ficar claro é que observamos que a utilização de trabalhadores temporários é uma prática permanente nos diferentes entes federativos, que não são capazes de cumprir nem mesmo o que a legislação prevê sobre o trabalho estatutário. Por isso, uma luta/greve conjunta ou em unidade entre os trabalhadores da educação e do serviço público se faz necessária.

País dominado e a regulamentação do Temporário

O capitalismo escancara sua negligência com as leis, como pudemos observar no edital 47/Paraná, o qual afirma que a contratação de professores será em vagas de aposentadorias, de falecimentos e exonerações. Essas vagas deveriam ser preenchidas não com trabalhadores temporários, mas pelo processo de contratação via concurso público.

A previsão no artigo 37 da Constituição Federal é:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

Do artigo 37 da Constituição Federal se vincula o entendimento legal que:

“[…] a contratação de que trata o artigo 37, IX, da CF, não pode legitimar nem contratação permanente, nem interesse público que não seja excepcional, extraordinário, fora do comum. Quanto a este último quesito (excepcional interesse público), cabe registrar que o termo ‘excepcional’ legitima a contratação temporária, visto que toda e qualquer contratação, assim como as demais atividades da administração pública, é para atendimento do interesse público” (JUSBR).7

Portanto, segundo a lei, a contratação de temporário é restrita às questões de calamidade pública ou para substituição de vagas que afastamentos ou licenças8. Não deveria ser para suprir vagas de aposentadoria, de falecimentos e exonerações.

Continuando com o Paraná como exemplo – por ter mais dados sobre as contratações de temporários – optou-se por examinar sua legislação de contratação de temporário, que está vinculada à legislação federal. Tais legislações estaduais são didáticas em explorar na prática duas formas de contratação de temporários: os concursados 20h, com possibilidade de trabalho temporário extraordinário nas outras 20h, e os PSSs que não têm vínculo estatutário com o Estado.

A resolução nº196/2010 do estado do Paraná define a contratação de extraordinário da seguinte forma:

“Art. 7.º § 1.º Serão canceladas as designações de Aulas Extraordinárias ou do Acréscimo de Jornada, no decorrer do ano ou período letivo, quando: a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo; (g.n.). E conjuntamente a esta lei há a lei complementar 179 – 21 de outubro de 2014

E no decreto que regulamenta a contratação de PSS 108/2005:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.”

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR) homologou que, na existência de demanda real ou técnica efetiva, determina-se que, na existência de concurso público vigente, contrate-se os aprovados e, no caso de não existir, é possível contratar PSS em vaga real, mas dando o prazo máximo do ano de contratação de temporários em vagas reais a publicação, realização, convocação e efetivação dos aprovados nas vagas reais existentes que estão sendo supridas por trabalhadores temporários (TCEPR MODULAÇÃO ACÓRDÃO Nº 463/2009)9.

Destarte, na legislação federal e dos demais entes federativos a prerrogativa do Concurso Público para suprir as vagas reais ou em aberto via concurso público não será obra do acaso ou benevolência dos agentes capitalistas que operam o Estado, ou ainda, rodas de conversas de um sindicato negocial10.

Somente a mobilização e a unidade entre os acadêmicos em licenciaturas, trabalhadores estatutários e trabalhadores temporários, via sindicato combativo11, conseguirão que as demandas conquistadas e cravadas na lei sejam colocadas em prática.

É preciso fazer com que os trabalhadores se choquem e exijam que o concurso público seja efetivado, pois o trabalho temporário cumpre um papel na lei do valor da força de trabalho estatal e na superexploração da força de trabalho.

A lei do exército de reserva capitalista e o desemprego no magistério

Lenin analisou o capitalismo em sua época imperialista, que deixa de ser concorrencial e passa a ser monopolista, uma tendência que Marx e Engels apontaram nos estudos de O Capital. De qualquer forma, a concorrência existente entre as forças de trabalho isoladas não deixou de existir na fase Imperialista do capitalismo.

Um dos determinantes da lei geral e relação entre valor-preço da força de trabalho é a concorrência entre os indivíduos que compõe a classe trabalhadora. Classe esta que não é constituída apenas de força de trabalho empregada, mas também desempregada e/ou desalentados, os pauperizados etc. Em termos mais precisos, exército de reserva, que pode ser “conjuntural ou estrutural” (TROTSKY, 193812).

Sob as leis da propriedade privada capitalista, em que os indivíduos estão apartados e estranhados dos meios de produção, a força de trabalho é apenas um potencial se não for vendida. Portanto, é na venda e compra da força de trabalho efetivada que o trabalhador pode combinar sua atividade e capacidade produtiva ao meio de trabalho e assim receber um salário como produto, e pode comprar seus víveres13.

A concorrência entre os trabalhadores empregados e desempregados é um fato utilizado para colocar o preço pago à força de trabalho abaixo do seu valor. Isso é de extrema importância para entender a relação entre trabalhadores concursados e trabalhadores temporários na esfera pública. Os trabalhadores temporários são uma espécie de exército de reserva que servem para rebaixar os salários dos trabalhadores já empregados. Isso afeta também o próprio valor dos trabalhadores efetivos ou concursados, pois possibilita a concorrência e o não pagamento de progressões e outros benefícios.

Também causa uma aparente divisão na base destas categorias. Pois, por um lado, uma parcela luta por emprego, por outro, não por emprego, mas por benefícios.

Como iniciar a luta por concurso público?

Defendemos que é preciso, no mínimo, completar a demanda permanente de vagas através de concursos públicos. Atualmente estas vagas são ocupadas por temporários. No ano de 2020 foram contratados mais de 20 mil professores PSSs e 20 mil professores extraordinários, dos quais milhares são para suprir demanda real e efetiva. Em 2013 foi realizado um concurso público no qual não se convocou todos os aprovados, mesmo existindo vagas reais para tanto. Isso a APP-sindicato não deve admitir novamente.

É preciso organizar a greve dos trabalhadores da educação. A APP-sindicato deve orientar os sindicatos municipais em que atua ou organiza (os municipais) e convidar os demais sindicatos municipais que não dirige para que já realizem suas assembleias e determinem greve, uma greve conjunta ou unificada contra os vários ataques que os trabalhadores da educação estão sofrendo nacionalmente.

Portanto, concurso público já com as 40 mil vagas existentes.

Entre o concurso público e a escala móvel de trabalho

Um pressuposto básico que devemos defender é o emprego público para todos os professores e também para todas as outras atividades educacionais dentro da escola (serviços gerais, administrativos e afins), não se apegando se tais empregos são para substituição ou licenças ou vagas reais, visto que é uma demanda real e permanente o cargo de substituição e licenças.

É preciso organizar a classe trabalhadora na educação e ao mesmo tempo testar todos os limites legais, mostrar na prática os limites do judiciário, exigir salários compatíveis com a produção e reprodução física e cultural dos indivíduos.

Com o contingente de exército de reserva dos trabalhadores da educação empregados é possível diminuir a quantidade de alunos e alunas por sala de aula.

É necessário debater esse tema de contratação de temporários para além do sindicato regional, convocando uma comissão e a greve unificada entre os sindicatos da educação (federal, estaduais e municipais), entendendo esse problema como sendo geral, que acontece de ponta a ponta no país.

E é preciso lutar contra a Reforma Administrativa de [FORA] Bolsonaro e Guedes. Essa reforma tende a generalizar para todos os servidores públicos o que acontece com os trabalhadores temporários. Reforma que pretende aprofundar esse fosso de diminuição do valor da força de trabalho, estabilidade e controle na esfera pública.

Venha compor a Esquerda Marxista!

  • Prova só para concurso público e com número real de vaga!
  • Nenhum trabalhador da educação desempregado! Nenhum trabalhador com contrato precário!
  • Explicar as leis que regulamentam a contratação dos temporários para toda a categoria e colocar os professores e trabalhadores em educação em movimento.
  • Contra os cortes na carga horária das disciplinas de Sociologia, Filosofia e Artes no estado do Paraná.
  • Revogação da Reforma do Ensino Médio!
  • Não à Reforma Administrativa e revogação da todas as reformas previdenciárias!
  • Abaixo Bolsonaro, Ratinho e Feder!

Referências:

1 GRUND, Zelina Cardoso; PARENTE, Cláudia da Mota Darós. Categoria docente, contratação temporária e precarização do trabalho do professor na rede estadual de São Paulo, 2018.

2 Acesso em: http://www.apeoesp.org.br/noticias/noticias-2020/cerca-de-35-mil-professores-temporarios-e-eventuais-estao-sem-renda/ ,2020.

3 Fonte: http://www.transparencia.sc.gov.br/remuneracao-servidores ,2020.

4 Analisaremos o caso de trabalhos temporários com os dados do estado do Paraná por estar mais completo.

5 Nestes dados não estão inclusos os pedagogos contratados temporariamente porque o registro de contratação dos mesmos é diferente do de professor.

6 Acesso em: SEED em Números – Total Geral do Estado por Pessoas/Área de Atuação (www4.pr.gov.br), 14/01/2021.

7 Acesso em: https://jus.com.br/artigos/34593/contratacao-por-excepcional-interesse-publico-principais-duvidas#:~:text=A%20lei%20dever%C3%A1%20contemplar%20os,pelas%20contrata%C3%A7%C3%B5es%20por%20tempo%20determinado.&text=Aquela%20referente%20%C3%A0%20necessidade%2C%20e,dura%C3%A7%C3%A3o%20ou%20perman%C3%AAncia%20no%20tempo.

8 Afastamento – licença p/ tratamento de saúde; afastado – lic.remuneratoria-aposentadoria; licença sem vencimentos (lsv); afastamentos para exercer cargos político ou assunção de cargo eletivo (prefeito, governador e etc); licença especial; licença para concorrer a cargo eletivo; licença por motivo de doença em pessoa da família/redução de carga horária; licença em trânsito; afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado, doutorado ou pós-doutorado; aposentadoria (aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória); abono de permanência; licença remuneratória; readaptação; afastamento disposição est. ens. educação especial. com/ônus; fastamento de função, e diante da falta de critérios que respeitem as legislações federal e estadual que tratam do assunto do serviço temporário no âmbito do estado e municípios.

9 Trata o presente expediente de Enunciado de Súmula, convertido em Prejulgado, proposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradora-Geral à época, Dra. Ângela de Cássia Costaldello. Versa o feito sobre contratação temporária de docentes pelas Instituições de Ensino Estaduais mediante teste seletivo, diante da ausência de autorização governamental para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos. Apresenta como fundamento para a edição da Súmula a necessidade de padronizar o tema e de agilizar as funções dos Setores desta Casa, visando norteando as orientações. Como razão para a edição de súmula para a matéria afirma que é incontestável que a Instituição de Ensino Superior deveria realizar concurso público para suprir a demanda de pessoal docente, mas igualmente certo é que tal falha não pode recair unicamente sobre o gestor da Universidade ou da faculdade. Aduz ainda que o entendimento do Parquet trilha no sentido de que, por ser atividade técnica e de caráter permanente, o cargo de Professor Universitário deve ser provido mediante procedimento de concurso público nos termos do art. 37, II, da CR/88. Aduz que a adoção de teste seletivo pode ser questionada, mas também há que se sopesar que a não realização do teste seletivo lançará reflexos na comunidade acadêmica formada por centenas de alunos que terão frustrado seu direito ao andamento regular de seus cursos. Em face disso, entende que a negativa de registro das contratações temporárias por esta Corte, significa, em última análise, punição aplicada à conseqüência do problema e não à sua causa. Colacionando decisões desta Casa, pugna pela limitação temporal da possibilidade de admissão de teste seletivo para contratação temporária de docentes, sugerindo a dilação de prazo de validade do enunciado a ser adotado até o ano-exercício de 2008, já que a situação não pode ser estendida ad aeternum. Tece considerações acerca do dispositivo da Lei Estadual 108/2005 que estabelece que a contratação temporária será realizada pelo prazo suficiente à concretização de concurso público, bem como tais contratações não poderão extrapolar o limite de gasto com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal 101/2000. Por fim, requereu a tramitação dos autos findando com a e edição de Súmula ou, na impossibilidade, que seja instaurado um Prejulgado para que o Tribunal se pronuncie sobre o procedimento da Administração Pública. Durante os trabalhos da Sessão Plenária de 03 de abril de 2008, restou designado este Conselheiro como Relator destes autos. Por meio do Despacho n° 611/2008 – FAMG (fl.12), entendi mais acertado que o presente feito tramite como Prejulgado, em face da extensão do tema, por ser controverso e de suma importância. Após homologação Plenária, o processado foi re-autuado como Prejulgado e seguiu a sua tramitação normal. A Diretoria Jurídica (Parecer n° 7254/08) assevera que a matéria é de suma importância em razão da existência de inúmeros processos de admissão trazidos a essa Corte sustentando a contratação temporária de docentes em razão da ausência de autorização governamental para realização de concurso público. Destaca que a regra é o provimento do cargo de Professor através de concurso público por ser atividade técnica e de caráter permanente, sendo o teste seletivo utilizado tão somente para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. para suprir a demanda de pessoal docente, mas igualmente certo é que tal falha não pode recair unicamente sobre o gestor da Universidade ou da faculdade (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME MP Nº 2.200-2/2001, LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO DO PROJUDI, DO TJPR/OE).

10 Sindicato Negocial é aquela direção que entra em greve para conseguir uma negociação pós-greve, a greve é meio de “conquistar” uma comissão tripartite, uma direção que não confia na classe trabalhadora.

11 Sindicato combativo é aquela direção que organiza a greve e somente sai da greve quando há a vitória concretizada, negocia enquanto está na greve e não joga novas negociações para o futura, não confia no tripartite, pois entende que nele o patrão já tem suas cartas/votos marcadas. Essa direção confia no poder da classe trabalhadora.

12 TROTSKY, Programa de Transição, 1938.

13 MARX, Salário, Preço e Lucro.

i Nestas tabelas extraídas do site da SEED, em demanda e suprimento, é possível analisar os milhares de horas de trabalhos temporários na educação do Paraná.