Vivemos em um cenário de fragilidade econômica, política e social, agravado em grande medida pelas mazelas impostas pelo sistema capitalista. Em tempos conturbados, de exposição e contaminação da população em escala mundial pelo novo coronavírus (Covid-19), pode passar despercebida a idéia de isolamento social como um direito de proteção à vida dos trabalhadores e, inclusive, de suas próprias famílias.
Por conta das conseqüências nocivas da Covid-19, foram anunciadas no Brasil medidas urgentes pelos representantes de estados e municípios por meio de decretos, de forma que se pudesse reduzir o número de pessoas em circulação em espaços diversos, evitando aglomerações. Em particular a Prefeitura Municipal de Florianópolis, Santa Catarina, publicou o Decreto 21.340 de 13 de março de 2020, alterado posteriormente pelo Decreto 21.347 de 16 de março de 2020.
Em relação ao funcionamento das Unidades Educativas o Art. 7º do referido decreto prevê: “Estão suspensas por 14 (quatorze) dias as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior”. Desde então, os trabalhadores foram orientados a permanecer em suas residências, respeitando as orientações de distanciamento e isolamento social.
O isolamento social neste caso caracteriza-se pelo afastamento ou privação de interação ou contato físico entre indivíduos ou grupos de indivíduos, de forma que não possam interagir pessoalmente entre si em um ambiente comum. No entanto, os servidores das unidades educativas foram submetidos ao recesso escolar (código 76), camuflando, destoando dos reais motivos pelos quais os trabalhadores estão privados de freqüentar seus postos de trabalho.
Quando se atribui o recesso escolar ou férias antecipadas como prerrogativa para o isolamento social, ocorre o confisco do ponto de vista da garantia de direitos, podendo inclusive ser descontados benefícios tais como: vale transporte, vale alimentação, dentre outros, provocando ainda maiores prejuízos ao trabalhador. Tanto o recesso como as férias são para proporcionar aos professores e estudantes uma pausa de suas atividades entre um semestre e outro ou ao final do ano.
A aplicação do código 76 (recesso escolar) nas fichas de freqüência, portanto, descaracteriza o real motivo do afastamento dos servidores ao trabalho, no caso, a pandemia da Covid-19, além de desqualificar e penalizar qualquer reclamatória trabalhista. Nessa direção, a MP 927/2020, publicada pelo governo federal, permite ao empregador flexibilizar a possibilidade de antecipação de férias, impondo regras para atender as exigências do mercado e não necessariamente a saúde do trabalhador.
Ressalta-se, portanto, que o recesso escolar atribuído a este período de pandemia, caracteriza-se pelo compulsório isolamento social, ou seja, o servidor não está de “folga”. A aplicação do código 76 nas fichas de freqüência é um equívoco uma vez que diverge do real cenário provocado pela Covid-19: restrições na circulação das pessoas em seu próprio ambiente de trabalho. O afastamento/isolamento social, na forma como propõe a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) e respeitados os serviços essenciais, resultaria nesse momento como um direito dos trabalhadores de permanecer o menos exposto possível ao novo coronavírus, sem pena a seus direitos historicamente conquistados.
Em síntese, o prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro (DEM), segue a cartilha do governo Bolsonaro e ataca os trabalhadores em o direito de férias dos trabalhadores da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem) deve agir contra essa medida, exigindo que tenhamos o direito à reposição das horas, sem afetar o direito às férias.
- Isolamento social por conta da pandemia de coronavírus não é férias!
- Pelo direito à reposição sem afetar as férias!
- Fora Gean!