O governo federal enviou, no dia 11/07, ao Congresso a nefasta Proposta
O PT, ao ser fundado, tinha em seu programa “estabilidade no emprego para todos os trabalhadores; aposentadoria integral para os trabalhadores”.
Esta formulação não caiu do céu, mas era conseqüência concreta da união entre trabalhadores da iniciativa privada e do setor público que se encontravam no PT. Corria o ano de 1979 e a situação para ambos era de muita dificuldade. A estabilidade no emprego, para os dois setores, tinha sido destruída pela ditadura militar e sobravam muito poucos “servidores estatutários” que tinham estabilidade.
A professora Rita Mendonça explica em artigo publicado no seu site (http://www.vemconcursos.comm/ensino/index.phtml?page_autor=51) como se formou no Brasil a estabilidade:
“A primeira categoria a gozar do instituto da estabilidade decenal foi a dos ferroviários, por meio da lei Eloy Chaves (Lei n.º 4.682/23). Em 1926, o sistema foi estendido aos empregados em empresas de navegação marítima ou fluvial e às de exploração de portos (Lei n.º 5.109) e em 1930, por meio do Decreto n.º 20.465, o regime foi aperfeiçoado e estendido às empresas de serviços de transportes urbanos, luz, força, telefone, telégrafo, portos, água e esgoto, quando explorados, diretamente, pela União, Estados ou Municípios, ou por empresas, agrupamentos de empresas ou particulares (Arnaldo Sussekind).
Em 1932, o instituto foi estendido aos empregados em serviços de mineração pelo Decreto n.º 22.096…Com a Carta de 1937, o instituto ganhou status constitucional, o que foi mantido pela de 1946. A Constituição de 1967 tornou alternativo o instituto (estabilidade no emprego ou garantia do tempo de serviço). E sob sua vigência, a Lei n.º 5.107/66, instituiu o regime do FGTS. Antes dessa possibilidade, vozes alegavam que esta lei era inconstitucional, pois a Constituição de 1946 previa expressamente “estabilidade na empresa”.
Já a Constituição Cidadã de 1988 aboliu o regime da estabilidade decenal, não assegurando nem mesmo a estabilidade relativa, decorrente da nulidade da despedida arbitrária, pois o art. 7º, I, da CF/88, se refere à indenização e não à reintegração em caso de despedida arbitrária. Ou seja, os trabalhadores da iniciativa privada tinham estabilidade após 10 anos de emprego e a perderam com a “opção” pelo FGTS, opção forçada, pois um trabalhador só era contratado se optasse”.
Atente-se que a CF de 88 acabou até com esta opção, mostrando que estava certo o PT em 88 quando decidiu não assinar esta Constituição (e hoje ela está mais desfigurada do que já era).
Os servidores perderam a sua estabilidade com o Decreto-Lei 200 de 25/02/67 (mesmo ano da derrubada da estabilidade dos demais trabalhadores) que dividia a administração pública:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a- Autarquias;
b- Empresas Públicas;
c- Sociedades de Economia Mista.
d- fundações públicas
O Decreto, inclusive, parece ter sido a fonte de inspiração do Ministro Temporão quando este fala em contratar de forma equivalente ao setor privado:
Art. 95. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da Administração Direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 4° Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:
… b) dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Assim, após a Constituição de 88 ter acabado definitivamente com o instituto da estabilidade no emprego, agora vem Lula e quer acabar com a estabilidade no emprego dos servidores públicos.
Não se trata de uma proposta “ao acaso” ou simplesmente para “melhorar a administração”. Não. A proposta de Fundação é retornar a 1967, as propostas da ditadura militar que Lula vem elogiando e que agora copia. É fazer “fundações” como parte da “administração indireta” sem os controles e amarras que tanto atrapalham os dirigentes:
• Seja na hora de fixar seus próprios salários, que têm que ser menores que os salários dos Ministros do Supremo e que com a fundação, como advertiu um economista, “deverão ser equipados aos salários de executivos de empresas, muito maiores que os do serviço público”. Ou seja, a reclamação de Lula de que os ministros eram “coitados” que sobreviviam com “8.000 mil reais somente” será resolvida (o salário mínimo, coitado, continua lá embaixo e não dobrou como Lula prometeu);
• Na hora de demitir os trabalhadores;
• Na hora de fazer com que as maracutaias e corrupção que campeiam na administração fiquem mais escondidas, pois a fundação não precisa obedecer as normas existentes de contratação só por concurso (por mais que Lula jure o contrário) ou compras por licitação.
Por último, como explicou o Ministro do Planejamento, “não posso ficar preso ao PT de 10 anos atrás”. Pior que isso, enterra-se o que era o programa do PT “estabilidade no emprego para todos os trabalhadores”. Agora, não sobrará nem um pedaço da classe com estabilidade, a servir de exemplo para os demais que essa conquista é possível, como mostraram os ferroviários no início do século XX para os demais trabalhadores.