O papel do Judiciário na superestrutura das sociedades de classes

Com a crescente polarização da luta de classes, temos visto uma ampliação do processo de judicialização dos conflitos sociais, resultando em uma maior exposição do poder Judiciário. Por não ser eleito e não ter partido, acaba por provocar muitas vezes uma ilusão na população, inclusive chamando um órgão fundamental da classe dominante como “Justiça” e fundado numa pretensa neutralidade. Trata-se de um bastião importante da burguesia justamente por isso, pela sua aparência. Produz “ídolos” como Sérgio Moro na mesma esteira que se desmoraliza, quando descartável, ao tratar de seus benefícios como auxílio moradia. Escancara suas contradições, ao prender jovens negros da periferia, como Rafael Braga, e deixar soltos filhos de desembargadores ou mesmo Aécio Neves. Para melhor intervir na luta de classes, é imprescindível entender o papel do Judiciário no capitalismo, expondo sua origem e suas características.

Engels nos ensina que: “O Estado não é de forma alguma, uma força imposta, do exterior, à sociedade. (…) É um produto da sociedade numa certa fase de seu desenvolvimento. É a confissão de que esta sociedade se embaraçou numa insolúvel contradição interna, se dividiu em antagonismos inconciliáveis de que não pode desvencilhar-se. Mas, para que as classes antagônicas, com interesses econômicos contrários, não se entredevorassem e não devorassem a sociedade numa luta estéril, sentiu-se a necessidade de uma força que se colocasse aparentemente acima da sociedade, com o fim de atenuar o conflito nos limites da ‘ordem’” (“A origem da família, da propriedade privada e do Estado”: Civilização Brasileira, 1985, p. 194/195)

Alysson Mascaro explica que: “a mesma forma que o Estado, o Direito não nascerá da vontade geral – portanto não é fundado no contrato social, nem numa pretensa paz social”. (“Introdução à Filosofia do Direito”: Atlas, 2006, p. 121).

A tradição marxista exige que a análise do direito seja feita a partir da luta de classes, para revelar as raízes da ideologia jurídica burguesa. Para que surgisse a sociedade burguesa foi preciso que ocorresse um processo de expropriação direta do trabalhador, e que esse trabalhador constituísse como homem livre, num duplo sentido.Por um lado, livre das condições da produção, especialmente dos instrumentos do trabalho e, por outro, livre no sentido de que ele pudesse dispor de si mesmo vendendo a sua força de trabalho.

Assim foi possível o surgimento da relação de capital, que vinculou em uma unidade contraditória, o proprietário das condições da produção e o proprietário da força de trabalho por meio de um ato de vontade e não por meio da violência direta.

Dessa forma, a emergência das categorias da liberdade e da igualdade fez com que o homem se transformasse em um sujeito de direito; qualquer ser humano passou a ser dotado da mesma capacidade jurídica, podendo realizar atos jurídicos, celebrar contratos.

Uma vez investido de personalidade, o homem, agora sujeito de direito, pode vender seus atributos de tal sorte que podemos dizer que a liberdade do homem é o seu livre consentimento. O capitalismo exige a presença do homem livre, que possa vender a sua força de trabalho, porque ele se funda numa relação de assalariamento e não na coerção direta sobre o trabalhador. Quando o trabalhador celebra o contrato com o capitalista não é possível perceber aí qualquer desigualdade na relação entre esses agentes, pois, aparentemente, o trabalhador recebe pelo trabalho despendido um equivalente – o “justo salário”.

Não há, portanto, aparentemente, nenhuma exploração e nenhuma dominação entre os agentes envolvidos na troca. Ela é “livre e justa”. Por isso que a igualdade jurídica é central para a legitimação do poder da classe dominante e reprodução das ilusões na “Justiça”. A igualdade jurídica oculta a desigualdade real. A noção de “Justiça” oculta o que representa o poder Judiciário – órgão de manutenção dessa reprodução social.

Assim, é um desserviço para compreender a realidade que vivemos dizer que “a defesa é técnica” ou “se o julgamento for técnico, deveria ser absolvido”, etc., como muitas vezes escutamos. A tarefa dos marxistas deve ser justamente a de revelar o caráter do poder Judiciário na sociedade de classes. Deve explorar suas contradições e “derrubar suas máscaras”. O direito não é uma ciência exata/técnica; é uma disputa política, construída cotidianamente na dinâmica da luta de classes.

Não podemos ter ilusão no Judiciário, ao mesmo tempo que isso não significa não intervir e disputar, mas tão somente saber qual é o terreno que está ocorrendo essa disputa. Quanto mais claro soubermos disso, melhor nossa intervenção. O melhor exemplo para constatar isso é justamente a expressão direta da ação da classe trabalhadora – a greve, vez que ela permite discutir a diferença entre greve (um fato social decorrente da decisão soberana dos trabalhadores) com o direito de greve (como supostamente o direito trata a greve). Quando os trabalhadores decidem que a greve continua mesmo depois de uma decisão da “justiça”, que decretou que “a greve é ilegal”, desmorona-se a ideologia jurídica e avança-se para a compreensão do caráter de classe do poder Judiciário.