A Lei das Terras de 1850[1], mais do que se constituir no “[…] dispositivo legal que, pela primeira vez, buscou regulamentar a questão fundiária no Império do Brasil”[2], foi fundamental para a transição da propriedade privada dos meios de produção no Brasil e, em consequência, um passo conservador das elites rumo à abolição da escravatura.
Por que esta lei tem relação com a abolição da escravatura no país? Porque a citada transição se deu, exatamente, da propriedade privada sobre seres humanos — ou seja, a escravização de pessoas — para a propriedade privada sobre o solo, representada por um título de propriedade registrado em cartório.
Para entender essa transição, assim como a relação existente entre o doloroso, sangrento e lento processo de abolição da escravatura e a questão fundiária — tão sangrenta e dolorosa ainda hoje — no Brasil, é necessário compreender a própria formação territorial brasileira desde o período colonial.
Dar e repartir todas as ditas terras…
Após o hiato temporal entre a passagem das caravelas chefiadas por Pedro Álvares Cabral e as expedições de Fernando de Noronha (também conhecido como Fernão de Loronha) para exploração do pau-brasil — extremamente lucrativas[3], embora malfadadas no aspecto de defesa[4] —, o então rei de Portugal, João III, sob ameaça constante de perda do território para outros países europeus (principalmente França), viu-se obrigado a assumir uma estratégia que extrapolasse o arrendamento da extração de madeira e patrulhamento da costa. Desse modo institui as capitanias hereditárias, já adotadas nas ilhas dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde[5], sendo a primeira capitania nas terras recém-dominadas dada a Duarte Coelho em 11 de março de 1534, por meio de carta de doação que diz:
… por esta presente carta faço mercê e irrevogável doação […] de sessenta leguas de terra na dita Costa do Brasil, as quaes começarão no Rio de São Francisco […] e acabarão no Rio que cerca em redondo toda a Ilha de Tamaracá […] e entrarão na mesma largura pelo Sertão, e terra firme a dentro tanto quanto puderem entrar, e for da minha conquista […] e assim entrará na dita terra e demarcação della todo o dito Rio de São Francisco […], e quero, e me praz, que o dito Duarte Coelho, e todos seus herdeiros, […] se possam chamar Capitães, e Governadores dellas. […]
E outrosim lhe faço doação […] de dez léguas de terra ao longo da costa da dita Capitania, e governança, e entrarão pelo Sertão tanto quanto podem entrar […] e dentro de vinte annos do dia que o dito Capitão, e Governador tomar posse da dita terra poderá escolher, […] em qualquer parte, que mais quizer […].
Item o dito Capitão, e Governador, […] poderão dar e repartir todas as ditas terra de Sesmaria a quaesquer pessoas […] e todas as ditas terras, que assim der de Sesmaria […] será conforme á Ordenação das Sesmarias, ecom a obrigação dellas […].
Item esta mercê lhe faço como Rei […] e por esta presente carta dou poder, e autoridade ao dito Duarte Coelho que elle por si, e por quem lhe aprouver possa tomar, e tome, a posse Real, e Corporal, e actual das terras, e da dita Capitania […] (grifo nosso)[6].
Primeiramente perceba que a instituição das capitanias hereditárias em terras brasileiras tinha um objetivo fundamental: o povoamento. Ou melhor dizendo, o estabelecimento do controle pelos portugueses do espaço que já era constituído por inúmeros nativos das mais diversas etnias, e, principalmente, a geração de renda.
Contudo, o donatário (aquele que recebe a doação) não recebia a propriedade de toda a terra da capitania. No caso de Duarte Coelho a doação de terras estava restrita a dez das 60 léguas consideradas, com a observação de que estas só poderiam ser escolhidas passados 20 anos da posse, ou seja, do efetivo uso do território. Sobre toda a capitania o donatário recebia em doação o título de Capitão e Governador e todas os poderes políticos que a carta lhe atribuía, incluindo o recebimento de parte dos tributos, bem como a distribuição das chamadas sesmarias.
Por mais que apresentasse traços feudais na relação entre o rei e os donatários, as capitanias estavam inseridas na lógica de acumulação primitiva do capitalismo.
… A capitania não pode ser confundida com um feudo, sendo antes um empreendimento “paraestatal” da Coroa, um expediente para atrair “elementos privados na exploração das conquistas”. […] Para o donatário a efetivação da mercê recebida passava necessariamente pela criação de uma estrutura produtiva em sua área (grifo nosso)[7].
Pode-se dizer que era uma formulação primitiva de parceria público-privada, em que o Estado (representado pelo rei) fornecia o território, garantido por um tratado e duas bulas papais[8], e a “iniciativa privada” — representada por mercadores e funcionários de alta patente, no germe do que viria a compor as classes burguesa e pequeno-burguesa[9] — fornecia o trabalho e, principalmente, o capital necessários para sua efetivação.
Mas se a “generosidade” monárquica não encontrou muita ressonância no sistema das capitanias dadas as dificuldades impostas pela vastidão do território e “de financiamento e o desinteresse do capital mercantil ávido por lucros rápidos”[10], viabilizando-se somente em Pernambuco e em São Vicente, a mesma lógica encontra campo mais fértil aplicada às sesmarias, caracterizadas pela “obrigação do seu aproveitamento por parte do beneficiário dentro de um certo prazo”[11]. De qualquer maneira, perceba que a propriedade da terra só era efetivada por meio de seu uso; caso não se efetivasse, retornava à Coroa. Essas sesmarias não efetivadas deram origem às terras devolutas (devolvidas).
E terra não era um problema para a distribuição de sesmarias, ao passo que, “apesar das recomendações das Ordenações, na colônia não havia limite certo para o tamanho das doações”[12]. Dependendo do capital disponível e das relações pessoais junto à corte ou aos donatários, era possível acumular centenas de léguas em sesmarias. Contudo, “em Portugal, a população era tão insuficiente que a maior parte do seu território se achava ainda, em meados do séc. XVI, inculto e abandonado”[13]. Para solucionar a escassez populacional buscou-se um instituto que vinha sendo aplicado até mesmo na metrópole desde o processo de unificação do país e, principalmente, as primeiras conquistas no continente africano: a escravatura[14].
Aqui é possível ver a junção entre o capital e a exploração direta e cruel do trabalho, necessários para a posse das terras, pois
… no Brasil, onde a todos se deva de graça mais terra, do que lhe era necessários, […] para alguém ser rico não basta possuir muita escravatura, a qual nenhuma conveniência faz a seus senhores, se estes são pouco laboriosos e não feitorizam pessoalmente aos ditos seus escravos”[15].
A exploração se desenvolveu em conjunto com a acumulação primitiva do capitalismo, exemplarmente na produção de açúcar, mas também nos demais ciclos econômicos posteriores.
Capital, escravo, terra: tríade para a acumulação primitiva capitalista
Considerando as dificuldades de investimento inicialmente existentes, a exploração da força de trabalho atingiu os nativos por meio do escambo ou escravização por captura, resgate de prisioneiros de guerra ou pelas chamadas guerras justas[16]. Mas “a população indígena foi dizimada por doenças, primeiro a varíola, depois o sarampo, entre 1559 e 1563. Milhares morreram, aldeias inteiras foram abandonadas, muitos fugiram para o interior, disseminando a doença”[17]. Além disso, a crescente oposição dos jesuítas — detentores da tutela dos nativos ante o Estado com alegados fins religiosos nos aldeamentos —, a promulgação de leis contra a escravização e o conhecimento desses povos acerca do território — e, por consequência, de estratégias de sublevação e fuga — fizeram o interesse por nativos escravizados diminuir.
A transição de uma força de trabalho de indígenas para outra predominantemente de africanos ocorreu lentamente ao longo de um período de cerca de meio século. […] Era mais oneroso obter trabalhadores africanos, mas a longo prazo eles se revelavam um investimento mais lucrativo. […] Os plantadores estavam sempre se queixando das dívidas e dos gastos, mas parece evidente que uma riqueza considerável foi gerada, pelo menos nos setenta primeiros anos do crescimento da indústria [açucareira][18].
… A seleção dos proprietários da colônia subordinou-se afinal, unicamente, às possibilidades materiais e à habilidade própria com que cada um contava para aproveitar e valorizar as terras que recebia ou que simplesmente ocupava sem título legal algum[19].
Assim como a escravatura e o tráfico de escravizados da África estavam indissoluvelmente ligados, este último instaurou, definitivamente, via direta com a acumulação primitiva capitalista, assim como o primeiro se relacionava, por meio do uso produtivo, à posse da terra. Isso é facilmente constatado pelo envolvimento de banqueiros ingleses na escravatura no Brasil e no tráfico (até mesmo após sua completa extinção nos domínios do Império Britânico em 1833), fosse pelo empréstimo de capital para o hediondo transporte, aquisição ou a aceitação de pessoas escravizadas como garantia, fosse pela apropriação direta de pessoas escravizadas[20]. “Entre os envolvidos nessa relação mais direta, havia indivíduos ligados a bancos que foram predecessores de grandes instituições financeiras atuais do Reino Unido”[21].
O avanço da acumulação capitalista e a Lei de Terras de 1850
Mesmo com a aparente contradição de existência daqueles que ainda defendiam os interesses ingleses nos empreendimentos escravistas, a Revolução Industrial, a necessidade de ampliação de mercados consumidores e outros interesses econômicos da parcela mais poderosa da burguesia inglesa sobrepujaram e conduziram a diplomacia do então Império Britânico a forçarem o Brasil rumo à abolição da escravatura. Além disso, a luta secular dos escravos, materializada em revoltas, fugas e formação dos quilombos, ganhava cada vez mais adeptos e força na sociedade brasileira, com a criação de clubes abolicionistas, que promoviam compra e alforria de escravos, entre outras iniciativas.
“Coisa que já se compreendia então perfeitamente e que os fatos posteriores comprovariam; abolido o tráfico, a escravidão seguir-lhe-ia o passo a curto prazo”[22]. Nesse sentido, após a lei “para inglês ver” de 1831 — que proibia o tráfico e considerava liberta toda pessoa que fosse trazida do continente africano como escrava —, a Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Eusébio de Queirós, deu fim ao comércio transatlântico de pessoas escravizadas.
A forma como o meio de produção no país se organizava desde colônia estava, assim, com os dias contados e a elite nacional que dela ainda fazia uso estaria sob risco de perder seu controle sobre as alavancas da economia. Todavia, para esta elite a solução veio a contento e na mesma esteira rolante da demonstração da sua submissão aos interesses das elites inglesas: 14 dias após a promulgação da Lei Eusébio de Queirós, a mesma Assembleia Geral aprovava e o mesmo Imperador (Pedro II) promulgava a Lei de Terras.
A referida lei sepultou o instituto da sesmaria, reconhecendo esse título tão somente àqueles que já o detinham, garantindo, ainda, as posses mansas e pacíficas, limitadas às dimensões das sesmarias existentes na comarca ou na mais próxima. Em ambos os casos era exigida a medição e o registro em cartório, estabelecendo que o único método de aquisição de propriedade da terra passaria a ser a compra por meio de sua comprovação em título público. Numa única tacada a elite latifundiária brasileira garantiu sua propriedade sobre a terra por meio de um papel (a escritura que representa o título de propriedade), escrito e registrado em um cartório, e ainda impossibilitou que os pessoas escravizadas que futuramente fossem libertas ou aquelas que para cá viessem (imigrantes europeus) tivessem acesso à “generosidade” do Estado por tantos séculos a ela concedida.
Sem dúvida foi um passo conservador rumo à inevitável abolição da escravatura. Contudo, acabou se tornando também a base para práticas ilícitas por parte da própria elite latifundiária no processo de concentração de terras, para expulsão de posseiros e aquisição ilegal de terras devolutas, como a grilagem[23].
Infelizmente a astúcia das elites latifundiárias cobrou um caro e amargo preço sobre a sociedade brasileira como um todo, que vê a reforma agrária completamente emperrada não só pela má vontade do Estado burguês em executar uma determinação democrática, mas pelos intermináveis empecilhos burocráticos e legais para sua consecução. Elite que, diante de revoltas e muitas lutas[24] — embora tentam nos fazer crer que foi pela graça piedosa de uma princesa regente — foi forçada a abolir a escravatura[25]. Ainda assim, essa elite conseguiu garantir que milhões de mulheres e homens estivessem destinados à manutenção da opressão e exploração sobre outros moldes.
Mas será chegado o momento em que as filhas e os filhos daqueles feitos escravos, juntamente com o restante da classe trabalhadora, imporão novos termos sobre a terra, garantindo seu usufruto por todos que trabalham e tudo produzem, não mais estabelecendo uma transição sobre a propriedade privada dos meios de produção, mas a abolindo por completo e, desse modo, findando toda exploração de um ser humano sobre outros.
Pela Revolução Socialista!
Referências:
[1] Assim ficou conhecida historicamente a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Leia a lei na íntegra clicando aqui!
[2] ALMEIDA, Felipe. Lei de Terras. Dicionário Período Imperial. [Brasília]: Arquivo Nacional, 2016.
[3] “Alguns autores afirmam que os lucros advindos da exploração do pau-brasil por particulares nos primeiros anos do século XVI, não foram nada desprezíveis, mesmo considerando fatores como a concorrência estrangeira, o monopólio real e os custos relativos à construção naval e à defesa” (PESSOA, Gláucia Tomaz de Aquino. Fernando de Noronha: uma ilha-presídio nos trópicos (1833-1894). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014. p. 12).
[4] “[…] O arrendatário ou, mais tarde, os arrendatários, porque parece que Fernão de Loronha teve posteriormente vários associados, se obrigaram a mandar anualmente três naus à terra de Santa Cruz, a descobrir 300 léguas de costa e pagar 1/5 do valor da madeira ao soberano português. Obrigaram-se, ainda, a instalar fortalezas para a defesa dos novos territórios” (SIMONSEN, Roberto C. História econômica do Brasil: 1500-1820. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 72).
[5] “A experiência no Atlântico deu a Portugal a base para a organização de uma sociedade colonial e, com o sucesso dos resultados dessa ocupação, tendo em vista que as ilhas tornaram-se importantes centros econômicos fornecedores de açúcar, vinho e cereais, tornou-se natural vislumbrar uma saída semelhante para o caso de sua colônia na América” (PEREIRA, Luciene Maria Pires. As sesmarias em Portugal e no Brasil: a colonização do Brasil analisada por meio das cartas de doação e dos forais. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Ciências e Letras de Assis, Universidade Estadual Paulista, Assis, 2010. p. 100).
[6] BIBLIOTHECA NACIONAL. Documentos históricos. Volume XIII. Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1929. p. 68-81.
[7] MORAES, Antonio Carlos Robert. Bases da formação territorial do Brasil: o território colonial brasileiro no “longo” século XVI. 2. ed. São Paulo: Annablume, 2011. p. 299-300.
[8] O Tratado de Tordesilhas, assinado pelos reis de Portugal e Espanha, foi ratificado pela bula (documento com força de lei eclesiástica) Ea Quae pro Bono Pacis do papa Júlio II e, em 1514, uma vez mais confirmado pela bula Precelsae Devotionis do papa Leão X (VIANNA, Hélio. História diplomática do Brasil. Rio de Janeiro: Edições Melhoramentos, 1958. p. 19), o que dava reconhecimento internacional ao acordo à época, mesmo que contestado por monarcas de outros países.
[9] “Nesse período de três décadas, enquanto jazia quase abandonado o litoral brasílico, surgira no reino, ou à sua disposição nas feitorias ultramarinas, uma classe nova, oriunda dos mercadores, funcionários e mais elementos destacados no Oriente ou imiscuídos no trato da especiaria. Formavam conjunto, hoje denominado classes burguesa e pequeno-burguesa, providos da experiência de organização colonial na Ásia, aplicáveis a tentativas análogas em outras partes” (PRADO, J. F. de Almeida. O regime das capitanias. In: HOLANDA, Sergio Buarque de (org.). História geral da civilização brasileira. Tomo 1. Volume 1. Época colonial. 15. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007. p. 112)
[10] MORAES, 2011, p. 299.
[11] PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução política do Brasil: colônia e império. São Paulo: Brasiliense, 1985. p. 15.
[12] SILVA, Lígia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da Lei de 1850. Campinas: Unicamp, 1996. p. 45.
[13] PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 43. ed. São Paulo: Brasiliense, 2012. p. 22.
[14] “[…] Por volta de 1550, cerca de 10% da população de Lisboa era constituída de escravos negros” (PRADO JÚNIOR, 2012, p. 22).
[15] DEUS, Frei Gaspar da Madre de. Memórias para a história da Capitania de São Vicente. Edições do Senado Federal. Volume 129. Brasília: Senado Federal, 2010. p. 65-66.
[16] Conflitos armados realizados contra tribos que resistiam à imposição da fé católica e consequentemente ao domínio português (AMANTINO, Marcia. As Guerras Justas e a escravidão indígena em Minas Gerais nos séculos XVIII e XIX. Varia Historia, Belo Horizonte, v. 22, n. 35, p. 189-206, jan.-jun. 2006.
[17] SCHWARTZ, Stuart. O Nordeste açucareiro no Brasil colonial. Tradução de Clóvis Marques. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima. O Brasil colonial: 1580-1720. Volume 2. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014. p. 365.
[18] SCHWARTZ, 2014, p. 365 e 367.
[19] PRADO JÚNIOR, 1985, p. 16.
[20] MULHERN, Joseph Martin. After 1833: British Entanglement with Brazilian Slavery. Tese (Doutorado em História) – Durham University, Durham, 2018.
[21] MORI, Letícia. Como bancos ingleses lucraram com escravidão no Brasil. BBC News, São Paulo, 19 jul. 2020.
[22] PRADO JÚNIOR, 2012, p. 144.
[23] Leia mais sobre grilagem no artigo A farra da grilagem de terra públicas na Amazônia, de Carlos Alberto Franco da Silva e Flávio Almeida Reis.
[24] Leia mais sobre isso no artigo As revoltas conquistaram a abolição, a revolução conquistará a emancipação, de Roque Ferreira.
[25] Leia mais sobre isso no artigo Áurea a quem mesmo?