O Movimento das Fábricas Ocupadas e o Direito

Apresentamos no texto abaixo um posicionamento de nosso camarada Alexandre que procura fundamentar juridicamente a luta das fábricas ocupadas e por sua estatização.

Resumo

Diante dos fechamentos das fábricas, demissões em massa e outros ataques contra a classe trabalhadora, o Movimento das Fábricas Ocupadas (MFO) reivindica que as empresas passem a ser administradas pelos trabalhadores, sob a consigna da estatização sob controle operário. O primeiro passo para tanto é a realização de greves de ocupação, enfrentando a posse empresarial, para que, num segundo momento, a partir do controle do parque fabril, os trabalhadores possam avaliar a real situação da empresa e organizar a produção conforme seus interesses.

Frente a esta situação concreta, onde se leva na prática o lema dos movimentos sociais “ocupar, produzir, resistir”, o MFO apresenta uma possibilidade de luta dos trabalhadores, entretanto, questiona-se sua legalidade. Neste sentido é a preocupação desta breve reflexão, abordando o respaldo legal do MFO, seja das greves de ocupação, seja da legalidade do controle operário, e, mesmo da legalidade da reivindicação da estatização sob controle operário. Em seguida, discutiremos como tem sido a relação do MFO com o Poder Judiciário, e o grande ataque jurídico-político sofrido, para, ao final, refletir os motivos deste contraste entre a teoria e a prática do Direito.

Introdução

Diante dos fechamentos das fábricas, demissões em massa e outros ataques contra a classe trabalhadora ( ), com o intuito da defesa dos postos de trabalho e da manutenção da atividade industrial, o Movimento das Fábricas Ocupadas (MFO) ( ) reivindica que as empresas passem a ser administradas pelos trabalhadores, sob a consigna da estatização sob controle operário. O primeiro passo para tanto é a realização de greves de ocupação, enfrentando a posse empresarial, para que, num segundo momento, a partir do controle do parque fabril, os trabalhadores possam avaliar a real situação da empresa e organizar a produção conforme seus interesses.

Assim, frente a esta situação concreta, onde se leva na prática o lema dos movimentos sociais “ocupar, produzir, resistir”, o MFO apresenta uma possibilidade de luta dos trabalhadores, sendo certo que não é a única ( ). Tal perspectiva possui grande importância para a ação política da classe operária, entretanto, questiona-se sua legalidade.

Neste sentido é a preocupação desta breve reflexão, que está dividida em sete subitens. Primeiramente faremos um breve histórico do MFO. Depois, questionaremos se há respaldo no Direito para tal perspectiva, acerca das greves de ocupação, trataremos da legalidade do controle operário, e, depois, da legalidade da reivindicação da estatização sob controle operário. Em seguida, discutiremos como tem sido a relação do MFO com o Poder Judiciário, e o grande ataque jurídico-político sofrido, para, ao final, refletir os motivos deste contraste entre a teoria e a prática do Direito.

Breve Histórico do Movimento das Fábricas Ocupadas (MFO)

O MFO reivindica a estatização sob controle dos trabalhadores tendo como base a história da classe operária, desde as experiências da Comuna de Paris e da Revolução Russa, mas também dos mineiros na Bolívia, as diferentes experiências da Argentina e as recentes lutas na Venezuela, expressa nos escritores clássicos da luta socialista, como Marx, Engels, Lênin, Trotsky, Rosa Luxemburgo, Gramsci, entre outros. A perspectiva é de expropriação dos meios de produção, construindo o socialismo, seja apontando as contradições do Estado Burguês seja colocando os trabalhadores em luta e exercendo a democracia na produção.

No Brasil, o MFO surge em 2002, com as experiências das fábricas Cipla e Interfibra, em Joinville/SC, e com a Flaskô, em junho de 2003, em Sumaré/SP, que fazem parte do grupo HB, cisão do grupo Tigre, o qual chegou a ter 47 empresas em todo o país. Com a abertura econômica do governo Collor, e depois com FHC, somando-se a má gestão e diversas fraudes e sonegações, houve grande liquidação de patrimônio, demissões em massa, fechamento de plantas industriais, sendo que somente resistiram três fábricas, justamente em razão da ação dos trabalhadores.

Como movimento, atuou em mais de 35 fábricas em todo Brasil, sempre com esta pauta, realizando bons combates pela classe trabalhadora. Em alguns casos, a resistência durou meses, como na Flakepet, em Itapevi/SP, na JB da Costa em Pernambuco, e na Ellen Metal, em Caieiras/SP, entre outras. Todavia, por diferentes motivos, essas fábricas não estão mais ocupadas. Houve reintegrações de posse, disputas com administradores judiciais e às vezes com os próprios sindicatos .

Diante de três meses de salários atrasados, direitos e impostos sonegados, liquidação de maquinário, cortes de energia e fechamento de linhas de produção, os 1.100 trabalhadores da Cipla, Interfibra e Flaskô não tiveram alternativa que não se organizarem para dizer que não poderiam ser punidos com o desemprego pelo fechamento da empresa. Não se poderia aceitar a simples constatação de que no capitalismo fabricam fecham, e o máximo que poderia ser feito seria “brigar na Justiça por seus Direitos”, pois simplesmente amanhã estariam todos desempregados e todos sabem como é “esperar seus direitos na Justiça”.

Assim, os trabalhadores organizaram uma greve, com ocupação da empresa, pressionando os patrões para saber a real situação das fábricas.

Conquistaram apoio de toda a comunidade, de sindicatos, movimentos sociais e parlamentares. Essa pressão resultou em um acordo coletivo de trabalho, no qual foi outorgada uma procuração judicial para que uma comissão de fábrica eleita pelos trabalhadores pudesse averiguar a real situação econômica das empresas. Constatou-se um passivo da ordem de 500 milhões de reais, sendo que 75% dele seria com o Estado (destes, 70% com a Fazenda Nacional) e 5% de passivo trabalhista. Também foi constatada a viabilidade da fábrica e a possibilidade de manutenção da atividade industrial. Sendo assim, posteriormente, a procuração judicial foi prorrogada por prazo indeterminado.

Diversas são as conquistas sociais implementadas pela gestão dos trabalhadores, a começar pela democracia operária, que se concretiza pelas assembleias gerais mensais e pela organização de um conselho de fábrica. Os membros do conselho de fábrica são eleitos anualmente, com representantes de todos os setores e turnos, reunindo-se semanalmente para tomada de decisões. Um novo ritmo de trabalho é construído. A solidariedade é o sentimento que prevalece na produção, o que resulta na inexistência de acidentes laborais. Os trabalhadores têm ciência de todo o processo produtivo, evitando-se alienação do trabalho. Há geração de novos postos de trabalho, em especial, por ocasião da redução da jornada de trabalho sem redução de salários, primeiro de 44 para 40, e, depois de 40 para 30 horas semanais (06 horas diárias). Todos os direitos da CLT são garantidos, além de INSS, já que todos permanecem com suas carteiras de trabalho. Os salários são baseados no piso da categoria e aplicam-se os reajustes conquistados nas campanhas salariais dos sindicatos. Mesmo com todas essas medidas, ressalta-se que houve um aumento no faturamento e na produtividade, o que demonstra a viabilidade da aplicação das reivindicações históricas da classe trabalhadora.

Todavia, as medidas não se restringem aos trabalhadores da fábrica. Com a comunidade, realizam-se atividades sociais, culturais e esportivas . Com os outros movimentos sociais e entidades sindicais, a solidariedade de classe é visível em todas as ações, em especial com MST, MTST e MTD.
Todas essas medidas somente foram possíveis por não existir apropriação privada da riqueza. A gestão operária permite que a prioridade não seja o lucro, mas sim que a produção seja destinada ao fim social.

Antes de iniciar esta gestão e aplicar todas as conquistas sociais suprarreferidas, os trabalhadores tiveram que dar um primeiro passo, qual seja, a greve de ocupação. O debate sobre sua legalidade é o que veremos na próxima reflexão.

Uma reflexão acerca da legalidade das ocupações de fábricas

Antes de iniciar esta gestão e aplicar todas as conquistas sociais descritas na reflexão anterior, os trabalhadores tiveram que dar um primeiro passo, qual seja, a greve de ocupação. Trata-se de uma ação da classe operária de grande importância, apesar de muitos ainda questionarem sua legalidade. Nesse sentido, tal discussão merece nossa atenção ( )
É de conhecimento de todos que a greve é um instrumento fundamental para a classe trabalhadora, sendo essencial para suas conquistas sociais, buscando atenuar as desigualdades na relação capital-trabalho, ou mesmo, em alguns casos revolucionários, como ponto de apoio para a luta contra o capitalismo. Lênin explica a importância da greve:

“As fábricas, as propriedades dos latifundiários, as máquinas, as ferrovias, etc., são, por assim dizer, rodas de uma enorme engrenagem; esta engrenagem fornece diferentes produtos, transforma-os, distribui-os onde necessário. Toda esta engrenagem é movida pelo operário que cultiva a terra, extrai o mineral, elabora as mercadorias nas fábricas, constrói casas, oficinas, ferrovias. Quando os operários se negam a trabalhar, todo esse mecanismo ameaça paralisar-se. Cada greve lembra os capitalistas que os verdadeiros donos não são eles, e sim os operários, que proclamam os seus direitos com força crescente. Cada greve lembra os operários que sua situação não é desesperada e que eles não estão sós” (Sobre os sindicatos. Ciências Humanas, SP, 1979, p. 273).

Como resultado desta luta dos trabalhadores, historicamente e socialmente construída, surge o direito de greve, regulado pela legislação vigente . No plano Internacional, temos a Convenção n° 87 da OIT, em especial nas Ementas 363 e 364 . No plano Nacional, o artigo 9° da Constituição Federal garante o direito de greve, frisando, inclusive, que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Além disso, temos a Lei n° 7.783, de 1989 . Ou seja, a greve é um direito coletivo, constitucionalmente garantido. Tal é o entendimento de José Afonso da Silva:
“O direito de greve é um direito fundamental e que não pode a lei restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho, greves de solidariedade, em apoio a outras empresas, outras categorias ou grupos reprimidos, greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeria, ou as greves de protesto” (in Curso de Direito Constitucional, p. 303).

Ou seja, podem ocorrer greves que não sejam meramente reivindicações econômicas, ou mesmo que possuam um grau avançado de organização e questionamento da propriedade (e posse) empresarial. Nesse sentido, a greve de ocupação é de grande importância , seja pelo seu aspecto político , seja por questionar se a empresa cumpre sua função social.
Assim, relacionando o direito de greve com o direito de posse, para discutir-se a legalidade das greves de ocupação, é pertinente trazer que a Constituição Federal garante que a propriedade é um direito fundamental do cidadão (art. 5°, XXII), desde que a mesma cumpra sua função social (art. 5°, XXII), sendo que a mesma cumprirá sua função social quando atender, simultaneamente, os requisitos das disposições que regulam as relações de trabalho, dentre outros, a que favoreça o bem-estar dos trabalhadores (artigo 186, III e IV). Quanto à análise das ações possessórias, destaca-se que o artigo 932 e 936 exigem presunção de posse justa e legítima e o cumprimento da função social (artigo 186 CF). ( )
“Não deve prevalecer eventual compreensão de que a ocupação do estabelecimento empresarial configura abuso no direito de greve. Para tal observação, devem prevalecer os princípios coletivos das relações de trabalho, garantidos na Constituição Federal, em detrimento da defesa incondicional da propriedade (e posse), justamente para fazer prevalecer a função social a que está submetida. Nesse sentido é que devem ser interpretados os §§ 1o e 3º do artigo 6o da Lei de Greve (Lei n° 7.783/89).

(…) a solução mais correta para esses casos onde se tenha os conflitos entre o direito de posse e o exercício do direito de greve seria a de privilegiar o interesse coletivo dos grevistas em detrimento do interesse individual do proprietário na manutenção ou restituição da sua posse. Tal posicionamento recai, primeiramente, porque o centro vital da Constituição brasileira reside na dignificação do ser humano e não na defesa incondicional do patrimônio. E, segundo, pelo fato de que a posse não estaria homenageando a função social a que está constitucionalmente submetida”.

Nesse sentido tem sido a reflexão em alguns casos, como nesta decisão, que negou uma liminar num interdito possessório:

“Tenho, data máxima vênia e salvo melhor juízo, que a utilização do instituto, com sua concessão em caráter liminar, não pode ser utilizado como meio de ameaça ou amedrontamento daqueles que pretendem fazer uso de seu direito de greve, também garantido constitucionalmente, tampouco como meio de resistência para qualquer possibilidade de conversação e possível negociação”. ( )

Assim, temos que num conflito aparente de normas, entre um direito de greve e o direito de posse empresarial, deve prevalecer o primeiro, fazendo valer o direito de greve de ocupação sempre que houver descumprimento da função social da posse. Como resultado, eventuais ações possessórias são inaceitável, devendo prevalecer o direito constitucional de greve, a fim de garantir a efetividade do direito ao valor social do trabalho e da busca do pleno emprego, decorrente do princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil e dos Tratados de Direitos Humanos.

Considerando, portanto, o direito de greve como o mais importante instrumento de pressão para garantir as disposições das relações de trabalho. Considerando que as empresas para terem sua posse protegida juridicamente devem cumprir sua função social, que, por sua vez, recai na necessidade de cumprir com as garantias constitucionais das relações de trabalho. E, ainda, considerando a necessidade de utilizar o Direito como um verdadeiro instrumento de transformação social e efetivo na garantia dos Direitos Humanos, compreendendo a relação de hipossuficiência da classe trabalhadora na relação capital-trabalho. E, por fim, considerando os fundamentos da busca do pleno emprego e do direito ao trabalho, não há dúvidas de que o conjunto normativo vigente respalda a ação das greves de ocupação .

Desta forma, temos que o Direito permite e legitima uma primeira ação prática do MFO: a greve de ocupação encontra-se respaldada pela legislação.

A legalidade da gestão e do controle operário

Como vimos, a greve de ocupação, como primeira ação do Movimento das Fábricas Ocupadas (MFO) encontra-se respaldada pelo Direito. Cabe agora analisarmos o segundo aspecto de questionamento da legalidade acerca da atuação do MFO, qual seja, a legalidade da gestão e do controle operário.
Deve ser salientado que há diferentes experiências de fábricas sob a gestão de trabalhadores, como cooperativas, co-gestão e autogestão.

Algumas avançaram mais que outras, a depender do contexto histórico, econômico e político de cada país. No Brasil, houve um filtro político para que as experiências acabassem por se restringirem às cooperativas e autogestão, dentro da chamada Economia Solidária . Ademais, constata-se um filtro jurídico, haja vista a regulação destas experiências por meio do Direito Cooperativo .

O pressuposto básico da autogestão é a democracia nas decisões, fato este que se perfaz nas experiências do MFO por meio do conselho de fábrica e das assembléias gerais. Assim, da mesma forma que as experiências reguladas pela lei das cooperativas, o MFO se encaixa em seus pressupostos. Vale lembrar ainda a importância da histórica luta pelas comissões de fábrica e democratização das decisões nas próprias fábricas.
Todavia, para fins desta reflexão, cabe analisarmos que a experiência real de luta dos trabalhadores foi além das dispostas por estas leis específicas, ressalvando-se, no entanto, que o conjunto da ordem jurídica vigente respalda outras formas de fábricas sob a gestão dos trabalhadores.

Assim, o que se verifica nas fábricas que integram o MFO é que os trabalhadores tão-somente seguiram trabalhando, lutando pelos postos de trabalho e implementando conquistas sociais numa perspectiva clara de fazer valer o princípio da dignidade humana, essencialmente baseada na ordem jurídica vigente. Vejamos.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 23º, diz: “1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. (…) 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social”.

No artigo 25º, determina: “1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.

Nossa Carta Magna, expõe: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – a cidadania, III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”.

No art. 3º, podemos ver os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No art. 6º define os direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No art. 7º estão dispostos um grande rol de direitos dos trabalhadores que visem à melhoria de sua condição social.
O art. 170 da CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; VIII – busca do pleno emprego.”

No artigo 182 a 186 da CF destacam-se os requisitos para a defesa da propriedade na ordem jurídica, sendo importante salientar que o inciso IV do artigo 186 exige o respeito às relações de trabalho, com o objetivo de estar em consonância com o artigo 5º, inciso XXII, tratando da função social da propriedade, que se aplica ao conceito de função social da empresa .

Na própria Lei de Recuperação Judicial , em seu artigo 47, diz que: “a recuperação judicial tem por objetivo (…) a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores (…), promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social”. No artigo 75, diz que a falência “visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”, inclusive a gestão dos trabalhadores, sendo que o próprio inciso VII, do Artigo 50, prevê o “trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados” e seu inciso XIV, admite a possibilidade de se adotar a “administração compartilhada”, isto é, co-gestão do empreendimento. Quanto à Falência, a relação com os trabalhadores também se expressa no artigo 145 Parágrafo 2º, que autoriza a utilização dos créditos trabalhistas para aquisição ou arrendamento da empresa, quando os trabalhadores se constituírem em sociedade, em consonância com algumas disposições do próprio direito cooperativo e do significado da medida judicial do arresto de bens, não somente como forma de pagamento dos direitos trabalhistas, mas crédito para a gestão operária.

Poderíamos aqui citar outras referências e documentos de Tratados de Direitos Humanos e mesmo apontar um grande rol de direitos dos trabalhadores constantes na CLT, e mesmo usar a legislação das cooperativas, mas o que queremos ressaltar é que não se pode ter dúvidas quanto ao respaldo legal do controle operário nas empresas. Os fundamentos são vários. Portanto, é certo que o controle operário, nos moldes defendidos pelo MFO, é respaldo pela legislação vigente.

A legalidade da reivindicação da estatização sob controle operário

Até agora vimos que as greves de ocupação e o controle operário possuem respaldo legal. Cabe agora verificar a legalidade da reivindicação do MFO quanto à estatização sob controle operário.

Como já discutimos, o MFO se diferencia de outras experiências de autogestão por ter como perspectiva a estatização sob controle operário. Tal pleito se perfaz basicamente pela compreensão que: 1) a propriedade não deve ser de um, dois, vinte ou duzentos trabalhadores, cooperados, sócios ou associados, mas da coletividade, expressa, portanto, pelo Estado; 2) os trabalhadores devem atuar sob uma clara perspectiva de classe, de unidade e solidariedade; 3) as atividades industriais devem ser pensadas de forma articulada, por meio da planificação da economia; 4) os trabalhadores devem ter todos os direitos historicamente conquistados pela classe operária; 5) a intervenção do Estado na economia deve observar a função social da propriedade; 6) o Estado deverá fiscalizar, combater e punir as fraudes e sonegações existentes, e não simplesmente ignorar o passado da gestão patronal, constatando sua co-responsabilidade na existência de grandes dívidas, especialmente de impostos (que deveriam ser revertidos para políticas públicas), desmistificando a diferença entre público e privado , 7) e, por fim, seria ingênuo, hipócrita em alguns casos, e mesmo contra-revolucionário se abster da disputa do Estado como construção do socialismo.

Tendo esta compreensão da realidade, o MFO explica que, diante do abandono patronal, das demissões e ameaças de fechamento de fábricas, os trabalhadores devem se organizar para ocupar a empresa, retomando a produção sob controle operário, para assim, reivindicar que o Estado assuma a propriedade da mesma, mantendo, no entanto, a gestão democrática dos trabalhadores. Ou seja, não se trata de uma simples estatização.

Como vimos, a Constituição Federal diz que o Estado tem o dever de intervir na economia, sob o princípio da valorização do trabalho humano e da função social da propriedade. Não é o caso das fábricas do MFO? Entendemos que claramente é o caso, sendo que as formas de intervir podem ser diversas, como apontaremos abaixo, e, certamente, aprofundando-se os estudos, provavelmente, há outras.

4.1 – Estatização via BNDES

Em 2003, uma comissão do MFO foi recebida por Lula. Explicada a reivindicação, Lula disse que analisaria e montou-se um grupo de trabalho interministerial, envolvendo também o BNDES, que, em 2005, publicou um completo relatório que concluiu:

“Nossa sugestão é de que, por decisão do governo federal e do governo estadual, seus créditos sejam transformados em ações, que seriam postas como capitalização do BNDES. (…) Para encerrar, entendo que é um caminho difícil, mas factível, e entendo também que a única forma de realizar o que parece central neste caso (a manutenção dos empregos) exige que os entes públicos assumam o controle destas empresas através de seus bancos de desenvolvimento social, o BNDES e entes estaduais “.

Ou seja, o BNDES atendeu ao pleito, dizendo que nos casos de empresas com grande passivo fiscal é recomendável que o débito seja transformado em crédito do BNDES, mantendo a atividade industrial e os postos de trabalho. Desde então, cobramos a aplicação da recomendação feita. No entanto, obviamente, trata-se de uma decisão política, mas que possui respaldo legal, tanto é que foi justamente com estes mesmos fundamentos que o BNDES tem agido desde 2008 em grandes empresas, como Aracruz, JBS FriBoi, Banco Votorantim, entre outros . Não houve nenhum empecilho jurídico para tal implementação, pelo contrário, os pareceres da AGU e da Procuradoria foram no sentido de respaldar tais medidas. O MFO continua tendo reuniões com o BNDES para tratar deste ponto.

4.2 – Estatização via Adjudicação

A adjudicação é o ato judicial no qual é declarado e estabelecido que a propriedade de um bem é transferida. Está disposta no artigo 685-A do CPC: “A adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação”, sendo contemplada pela Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 24, II, “b”. A adjudicação, portanto, pode ser considerada uma forma de satisfação do credor, semelhante à dação em pagamento .

Na prática, a adjudicação tem sido muito utilizada pela Procuradoria da Fazenda para quitar débitos fiscais de empresas. No entanto, no caso das empresas do MFO, a transferência da propriedade para o Estado é negada, mesmo que em seus pareceres, a Fazenda afirma que há fundamentos jurídicos para tanto, citando inclusive precedentes realizados.

Todavia, apontam ser uma decisão política, e que para eles não interessa adjudicar uma empresa sob a gestão dos trabalhadores, pois seriam abertas as portas para um um precedente “perigoso”. Ou seja, tal medida é respaldada pela ordem legal, e vem sendo recomendada como forma de viabilizar o pagamento dos passivos fiscais. Há quem entenda, inclusive, que sua não realização configura crime de prevaricação. Diversas reuniões com a Procuradoria continuam sendo realizadas pelo MFO com o objetivo de alcançar uma solução.

A Estatização via Desapropriação

Outra possibilidade de se realizar a estatização sob controle dos trabalhadores é desapropriar a fábrica, após sua declaração de interesse social. Tal reivindicação se refere em especial ao conjunto da propriedade, que cumpre claramente sua função social, seja pelas relações de trabalho, seja pelo direito à moradia e direito ao lazer, direito à cultura e direito à prática esportiva, porque, como dissemos, na propriedade da fábrica se conformou uma ocupação de moradia onde hoje vivem 564 famílias e, em dois galpões, o MFO organiza projetos culturais e desportivos com a comunidade.

Assim, a reivindicação encontra-se respaldada pela legislação vigente, tanto pelo texto constitucional mencionado anteriormente, quanto pela Lei nº 4132/64 que trata dos casos de desapropriação pela declaração de interesse social. Vejamos:

“Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal (atual art. 186 da CF 88).

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

(…)

V – a construção de casa populares;

(…)

§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.(negrito e parênteses nosso)”

Devemos observar que o procedimento para a desapropriação é que o ente público declare a área como interesse social, para depois, em dois anos, efetive a desapropriação. O MFO está com esta campanha desde fevereiro de 2010 , quando entregamos uma proposta de decreto e de projeto de lei na Prefeitura e Câmara Municipal de Sumaré , onde é sediada a Flaskô. Mas, até agora, apesar de não haver dúvidas quanto ao respaldo legal de tal medida, não houve avanços.

Outro elemento que devemos ressaltar é que a temática do trabalho já é um fundamento da lei de desapropriação, ou seja, o argumento de que não é convencional desapropriar empresas não deve ser utilizado, uma vez que há respaldo legal para tanto. Diversos são os casos de bens desapropriados , mesmo que se reconheça que é mais convencional a desapropriação de imóvel para fins de reforma urbana ou agrária. Com esta preocupação, apresentamos ao Senado, após Audiência Pública realizada neste ano, um projeto de lei que acrescenta um inciso à referida lei de desapropriação, fazendo com que não se tenha dúvida da legalidade da desapropriação de empresas. ( )

Breves conclusões acerca da legalidade das reivindicações do MFO
Portanto, constata-se que há respaldo pela legislação vigente quanto ao atendimento das reivindicações do MFO. Assim, pudemos ver que o MFO se funda na ordem jurídica seja ao realizar as greves de ocupação, seja quanto à forma de organização da gestão operária, seja, por fim, na reivindicação da estatização sob controle operário.

Dessa feita, agora, deveremos fazer uma análise entre os fundamentos jurídicos das ações do MFO e sua prática, haja vista que nem sempre a teoria se aplica na prática, ou melhor, como veremos, há uma seletividade de classe nesta relação direito-realidade. Não há surpresas com isso, justamente por compreendermos o Direito como um instrumento da classe dominante. Todavia, na dinâmica da luta de classes, a disputa na seara jurídica expressa um importante combate político no qual devemos agir.

A relação da prática do MFO e o Poder Judiciário

Vimos até agora que o MFO possui respaldo jurídico nas suas ações (greve de ocupações, forma de organização da gestão dos trabalhadores e quanto ao atendimento da reivindicação da estatização sob controle operário). Cabe agora verificar como é a relação do MFO com o Poder Judiciário.

A legalidade:

Depois da greve de ocupação nas fábricas do grupo econômico HB, os trabalhadores lograram conquistar uma procuração judicial outorgada, primeiramente (e por prazo determinado) , por meio de um acordo coletivo mediado pelo Tribunal Regional do Trabalho de SC, e depois junto à própria Justiça Estadual (por fim, por prazo indeterminado). ( )

Nesta procuração os trabalhadores tinham permissão para administrar a fábrica e verificar a real situação econômica das empresas, uma vez que os proprietários não queriam manter a atividade industrial. Tal outorga judicial prevaleceu de novembro de 2002 à maio de 2007 para as três fábricas do grupo econômico que estavam sob controle operário, ou seja, Cipla, Interfibra, em Joinville, e Flaskô, em Sumaré/SP .

Vale explicar também que os contratos sociais permaneceram inalterados , portanto, as empresas ainda possuem, formalmente, sócios e proprietários. Ressalta-se, ainda, que nas fábricas citadas acima, as quais são a base do MFO, nunca fora decretada a falência (em 2010, na Flaskô, houve uma decisão de falência, porém revertida em uma semana, após pressão dos trabalhadores ). Por fim, salienta-se que a Flaskô possui uma procuração específica, após liminar da Justiça Estadual , em agosto de 2010.

Responsabilidade pelas dívidas

O MFO possui o claro entendimento da necessidade do pagamento dos tributos, entendendo que os mesmos são a base para políticas públicas. Assim, o MFO sempre buscou cumprir com suas obrigações tributárias, e buscou negociar as dívidas anteriores à gestão operária . Afinal, esta era uma das principais polêmicas, por causa do montante das dívidas. Quem deveria responder pelas dívidas do grupo econômico? Por um lado, os sócios, que provocaram o fato gerador e são os proprietários. Por outro, se os trabalhadores estavam na posse, teriam que pagar. Entendemos que a responsabilidade se aplica aos primeiros, já que foram eles que causaram o inadimplemento e não poderia a gestão operária arcar com isso.

Dessa forma, o MFO sempre recomendou que fosse aplicada a desconstituição da personalidade jurídica, alcançando os bens dos sócios, fazendo com que houvesse uma divisão quanto à responsabilidade. Assim, sendo a dívida originária da época patronal deveria ser arcada pelos sócios, e eventuais dívidas que fossem realizadas pela gestão operária, seria de responsabilidade do coletivo dos trabalhadores. Assim dispõe a lei no seu artigo 50 do Código Civil. ( )

Outro caminho que indicamos é a unificação das execuções fiscais, nos termos do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, com um pagamento mensal de uma porcentagem do faturamento ( ). Assim foi feito para o pagamento do passivo trabalhista da Flaskô, conforme decisão do Juízo Trabalhista da cidade de Sumaré/SP, em maio de 2006. Penhorou-se toda a fábrica como forma de garantia, reconheceu-se a gestão operária como legítima administradora da fábrica e responsável por este acordo. Hoje já foram pagos mais de R$ 250.000,00, que a Juíza divide entre os ex-trabalhadores credores, ou seja, é a gestão operária pagando o passivo trabalhista deixado pelos patrões. O MFO entende que este caminho comprova como a ocupação e o controle operário é melhor do que o arresto de bens e fechamento da fábrica, como forma de pagamento dos direitos dos trabalhadores.

Vale ainda dizer que as unificações das execuções, tanto as fiscais como as trabalhistas, surgem como possibilidade de facilitar que o credor receba o valor devido. Sabe-se que a penhora de bens, para posterior leilão, quase sempre não tem êxito. No caso do MFO, a situação é ainda mais dramática, pois caso uma máquina seja arrematada em leilão, prejudica-se o coletivo, e por isso deve-se sempre buscar outras medidas de resolução de conflito e pagamento do passivo. Explicamos isso insistentemente em cada leilão que é marcado, quando nos dirigimos aos Fóruns, realizando um ato público, com a palavra de ordem: “Se arrematar não vai levar, pois vai desempregar”.

Todavia, a tendência na atualidade tem sido penhoras de conta e penhoras de faturamento. Quanto à primeira, é certo que a conta da Flaskô está bloqueada desde a ocupação em 2003, e não se consegue alcançar os valores devidos. Quanto à segunda, hoje 274% do faturamento mensal da Flaskô já se encontra penhorado, o que, obviamente se mostra inviável. Os recursos foram feitos, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, que apontam a impossibilidade de faturamento quando de caráter alimentar, como é o caso da Flaskô, onde não há lucro. Temos insistido com a Procuradoria da Fazenda e com os Magistrados que não serão alcançados quaisquer créditos desta forma, pois, caso seja executada a penhora, a fábrica fecha no dia seguinte .

No entanto, até hoje os trabalhadores são responsabilizados pelas dívidas patronais, com a presença de oficiais de justiça na casa de trabalhadores, para que respondam pessoalmente, com seus (eventuais) bens, dívidas geradas pelos proprietários . E mais, trabalhadores são responsabilizados criminalmente, por apropriação indébita previdenciária, pelo não pagamento do INSS . A contradição fica ainda mais grave quando a Procuradoria da Fazenda indica os trabalhadores como responsáveis tributários, mas recusa a representação dos trabalhadores na possibilidade de parcelamento do REFIS.( ) Ou mesmo quando um despacho judicial determina que um trabalhador seja fiel depositário de uma dívida, mas depois não reconhece seus embargos e recursos.( )

Breves conclusões

Assim, verificamos que o MFO se preocupa com a situação das dívidas, sendo que sempre buscou o pagamento do passivo existente, comprovando que foram provocadas pela gestão patronal, e que o Direito disciplina meios para se lograr a quitação do débito, como a desconstituição da personalidade jurídica ou mesmo por meio da compensação tributária, trocando o débito existente em crédito, como o próprio BNDES tinha sugerido. Todavia, o MFO se compromete a pagar os débitos, mesmo entendendo como devidos pelos sócios, de forma que viabilize a continuidade da atividade industrial e os empregos, apresentando, neste caso, diferentes formas de pagamento do passivo nos termos da lei, como unificação das execuções fiscais.

Entretanto, o que se constata é o tratamento contraditório do Poder Judiciário. A gestão operária não é reconhecida num parcelamento do REFIS ou para informar à conectividade social, mas é reconhecida nos casos de responsabilização, como ré, e mais, com abusos ao indicar trabalhadores como responsáveis individualmente pelas dívidas patronais.

No entanto, a situação de maior conflito entre o MFO e o Poder Judiciário ainda estava por vir. Trata-se de uma das maiores evidências de como a luta de classes se expressa no Direito e no Poder Judiciário. O MFO precisava ser combatido, e o ataque será pela via judicial. É o que abordaremos na próxima reflexão.

O caso da intervenção judicial

Vimos a legalidade das ações do MFO e vimos os impasses e conflitos da relação MFO e Poder Judiciário. Explicamos que há grandes contradições no reconhecimento da gestão operária, usando-se “dois pesos e duas medidas”. No entanto, a situação mais emblemática ocorreu em maio de 2007, em Joinville/SC.

Como dissemos, o MFO sempre se pautou por buscar a quitação do débito deixado pela gestão patronal, especialmente no que se refere aos cofres públicos. Explicamos que havia diferentes caminhos para tanto, dentre eles a unificação das execuções fiscais, conforme tinha sido feito com outra empresa do grupo HB . No início de maio de 2007, o MFO realiza um ato público na sede do INSS de Joinville exatamente com esta proposição. Não se alcança nenhum resultado, mas o MFO mal podia esperar o golpe que sofreria nas semanas seguintes.

No dia 31 de maio, às 05h00, a fábrica Cipla (maior do MFO, com 1.000 trabalhadores) amanhece invadida com 150 policiais federais para garantir cumprimento de uma ordem judicial da Justiça Federal , em que foi nomeado um interventor judicial para as fábricas, afastando-se o controle operário.

Os trabalhadores membros do Conselho de Fábrica foram proibidos de entrar, e o tal interventor, Sr. Rainoldo Uessler( ), já estava dentro da fábrica, apresentando aos trabalhadores as novidades, como: lista prévia de 44 demissões (todos líderes de turno e membros do Conselho de Fábrica, além dos trabalhadores do setor de mobilização), volta da jornada de trabalho para 44 horas semanais, plano de viabilidade econômica em 6 meses, com prováveis cortes de linhas de produção, segurança privada dentro da fábrica, para evitar qualquer agitação e mobilização dos trabalhadores.

A possibilidade de reação dos trabalhadores foi nenhuma, seja porque o processo estava em segredo de justiça( ), seja em razão do inimaginável número de policiais federais e seu poder de coação no dia do empossamento do interventor( ), seja, ainda, nos dias posteriores com a presença cotidiana de segurança privada nas fábricas.

Os trabalhadores demitidos não foram reintegrados, apesar da sentença brilhante que afastou a justa causa e caracterizou a demissão discriminatória, abusiva e ilegal, como clara perseguição política, . Houve grande mobilização em defesa do MFO , combatendo a intervenção judicial, seja por seu aspecto jurídico, seja pelo caráter eminentemente político, haja vista ter sido requerida pelo INSS, um órgão do governo federal( ).

O caráter político da decisão judicial

O processo tratava justamente de uma execução fiscal do INSS, realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pela cobrança do passivo de INSS da Cipla e demais empresas do grupo HB. A decisão negou o pedido de unificação das execuções e redução da penhora de faturamento, e nomeou um interventor judicial para que fosse paga a dívida previdenciária da empresa.

A sentença pode ser vista nos autos nº 98.01.06050-6/SC – 1ª Vara Fazenda Pública de Joinville/SC, mas ressaltamos alguns pontos, que, a nosso ver, explica o real motivo desta medida extrema:

“Adita-se, por fim, que a alegação brandida há anos pela comissão de sindicalistas-trabalhadores, de que todos os esforços são direcionados para a manutenção dos mil postos de trabalho existentes no parque fabril da devedora, não passa de um argumento, de conteúdo no mínimo dubitável.

De qualquer maneira, uma coisa é certa: esse não é um argumento suficientemente forte ao ponto de autorizar a completa subversão do sistema legal do país. Com efeito, se devidamente sopesado esse argumento, poder-se-á notar que o custo social da manutenção desses mil postos de trabalho é excessivamente alto. A partir daí, é possível até se sustentar que o custo para a sociedade é desproporcional ao benefício social gerado. (…) Com efeito, vários são os fatores que poderiam minar a força de um tal argumento e servir de instrumento revelador da desproporção de tão grande sacrifício social.” (grifo nosso).
Ora, a defesa dos postos de trabalho é o fundamento da dignidade humana, basilar para nossa ordem constitucional.

Dizer que há custo social da manutenção destes postos de trabalho, é ignorar a legalidade do MFO e apontar uma perspectiva de classe, pois diz que o custo para a sociedade é alto. Para quem exatamente o Magistrado se dirige, especialmente ao dizer sobre “grande sacrifico social?” Com quem ele está preocupado? Tal posição ficará mais evidente mais adiante.
Assim, o Juiz aponta os motivos da necessidade da intervenção judicial:

“Um, o preço por esses mil postos de trabalho é, em última análise, a isenção total, ampla e irrestrita do pagamento das obrigações tributárias e encargos sociais da empresa, o que não pode ser tolerado por uma sociedade honesta, cujos membros pagam em dia seus impostos e contribuições”.

“Cujos membros pagam seus impostos”? Como explicar a co-responsabilidade do Estado durante a sonegação de mais de 20 anos dos proprietários da Cipla, Interfibra e Flaskô? E sabemos que estes empresários não são os únicos, tanto é que o sistema de execução está montado para isso. Em segundo lugar, temos que o MFO sempre se propôs a pagar os impostos, apresentando formas legais para tanto, como vimos anteriormente.

No entanto, a hipocrisia fica ainda maior no segundo e terceiro argumentos apresentado pelo Magistrado, que prossegue:

“Quatro, é incalculável o custo social gerado pela concorrência desleal. Como não paga nenhum tributo, a executada consegue colocar seus produtos no mercado com preço infinitamente menor, prejudicando as sociedades empresárias que cumprem suas obrigações sociais. Estas, se não fosse a ilegal e desleal concorrência da Cipla, certamente poderiam crescer ao ponto de conseguir absorver, com folga, os mil postos de trabalho de que tanto se vangloria a devedora”.

Ora, quem é que determina o preço no mercado? Certamente não é a Cipla. O que aqui sim se apresenta é dizer que ao não pagar os impostos a gestão operária pode realizar as conquistas sociais em benefício dos trabalhadores. Isso seria concorrência desleal ao provocar os trabalhadores das outras fábricas, já que se perguntariam: “Se eles podem fazer isso numa fábrica em estado semi-falencial, por que não podemos fazer isso em nossos locais de trabalho?”

Tal preocupação fica evidente:

“Quinto, e talvez o mais importante reflexo negativo do custo social da atitude da executada: a acolher-se o argumento de que tudo pode ser feito para a manutenção de mil postos de trabalho, estar-se-á legitimando o desrespeito odioso das leis e jogando por terra o Estado Democrático de Direito. Imagine se a moda pega?”

Portanto, nota-se que a preocupação do Magistrado, que por sua vez, reflete a posição do Judiciário Brasileiro, com raras exceções, é clara: não é possível admitir que trabalhadores transcendam seu processo de consciência e passem a entender que não precisam de patrões para gerir uma fábrica. Impossível aceitar que empregados se insurjam contra empregadores brandindo por um novo modo de relação de trabalho, e por fim, como conseqüência, é inaceitável que a classe trabalhadora passe a pensar em um novo tipo de gestão da sociedade – sem patrões, sem excluídos, sem desigualdade.

Ou seja, a centralidade da medida é evitar que “a moda pegue”, reafirmando que experiências como a do MFO supostamente ofendem o Estado Democrático de Direito.

A preocupação com os precedentes que viriam a partir da luta do MFO fica clara ao observarmos que meses antes a burguesia, por suas associações empresariais, já tinha manifestado publicamente a necessidade de combater a perspectiva do controle operário. A Fiesp e a Abiplast se manifestaram exigindo providências contra o MFO. Os jornais catarinenses, assim como a revista Veja , estampavam a “ótima” solução adotada para resolver a “desordem na Cipla”, apontando as lideranças do MFO como criminosos.

Assim, o MFO sofria o seu mais duro golpe. Na Flaskô conseguiu-se resistir, primeiramente, com a pressão dos trabalhadores e a solidariedade de diversos movimentos sociais, entidades sindicais e organizações políticas. Com isso, barrou-se o interventor. Depois, comprovando-se que a decisão judicial não poderia afetar a Flaskô, pois se tratava de uma decisão da Justiça Federal de SC. Rainoldo chegou a estar na Flaskô, mas tentou enganar os trabalhadores, propôs demissões e nunca mais voltou . No entanto, logrou ludibriar a CPFL , que efetuou corte de energia. O MFO, por meio do conselho de fábrica da Flaskô, conseguiu religar a luz 45 dias depois, após muita pressão, associado às medidas jurídicas (Mandado de Segurança contra CPFL e com Embargos de Declaração nos autos do processo da intervenção). A Flaskô, que estava em seu auge de produção e com 118 trabalhadores, retomava a produção com salários em atraso, maquinário quebrado e com 52 trabalhadores. Ela permanece até hoje sob controle operário, resistindo em nome do MFO, como exemplo vivo do significado da luta organizada dos trabalhadores.

Em Joinville/SC, a situação é absurda. O interventor realizou 650 demissões na Cipla em 4 anos e diz que a fábrica deve fechar, pois não é viável financeiramente. A Interfibra, que possuía 300 trabalhadores sob a gestão operária, está com 40, em processo de transformação para ser uma cooperativa com 30 trabalhadores. Mas a contradição fica ainda mais patente. O processo da intervenção tinha como objetivo fazer com que fossem pagos os impostos devidos que supostamente os trabalhadores estavam se recusando a pagar. Ocorre que 4 anos depois, o interventor não pagou um real de imposto! Assim, escancaram-se os reais motivos desta elucubração jurídica: afastar o controle operário e evitar que a “moda pegue”. É o que conclui a própria Justiça Federal, em decisão de dezembro de 2010, quando diz que:

“Em maio de 2007, a exeqüente teve seu pedido deferido e, excepcionalmente, foi decretada a intervenção judicial das empresas do Grupo Cipla, nomeando-se o senhor Rainoldo Uessler interventor/administrador judicial. (…) passados mais de três anos desde o início da intervenção judicial, nem sequer há previsão de quando se iniciará o cumprimento da penhora sobre o faturamento, que era a finalidade da intervenção. Não há outra alternativa senão reconhecer que, infelizmente, a medida excepcional adotada não atingiu seus objetivos. Feitas essas breves considerações (…), declaro encerrada a intervenção judicial das empresas Cipla (…), pois a medida excepcional não se mostrou capaz de garantir a penhora sobre o faturamento e, por conseguinte, a finalidade almejada quando de sua decretação. Encerrada a intervenção, consequentemente, encerra-se a necessidade de manter um interventor/administrador judicial no Grupo Cipla. A ser assim, determino a interrupção imediata dos trabalhos desempenhados pelo senhor Rainoldo Uessler, na condição de interventor/administrador judicial das empresas sob intervenção, e o destituo do encargo de interventor/administrador judicial. Encerra-se, também, a remuneração do interventor/administrador judicial. O controle e administração das empresas do Grupo Cipla deve retornar, de imediato, aos trabalhadores, pois eram esses os administradores do grupo econômico quando decretada a intervenção (…)” (grifo nosso).

Ou seja, a própria Justiça Federal admite que adotou uma medida excepcional . E mais, determinou que a fábrica deve voltar ao controle operário. No entanto, dias seguintes, o interventor consegue uma liminar da Justiça Estadual não somente cassando a decisão da Justiça Federal, como o nomeando definitivamente como administrador das empresas, por prazo indefinido, mantendo, inclusive, seu salário mensal de R$ 80.000,00 .

Assim, constatou-se não somente como a intervenção foi uma decisão política, com o fim de acabar com uma experiência extremamente importante para a classe trabalhadora, mas também o papel do Poder Judiciário, que serviu aos interesses da burguesia, sendo o instrumento de legitimação para tal ação política.

Analisemos as decisões judiciais. A sentença da Justiça do Trabalho, que muito bem caracterizou a demissão discriminatória, mas não os reintegrou à fábrica. A sentença que hoje, 4 anos depois, diz que a intervenção foi um erro, é feita em conluio, aberto ou não, com a Justiça Estadual, que praticamente elimina sua decisão, pois, após a mesma, entramos no processo, denunciamos o que havia ocorrido e nada se fez. Acomodou-se, pois para “todos” é melhor que siga as coisas caminhando como estão, nem mesmo que se rasgam a Constituição Federal e os preceitos processuais básicos de nossa ordem legal.

Portanto, devemos é analisar a decisão judicial que efetivamente inferiu na realidade. A sentença que determinou a intervenção judicial é um belíssimo documento jurídico de como a luta de classes se expressa e ganha formas jurídicas. Quem é que desrespeita o Estado Democrático de Direito? Quem são estas pessoas que tem medo que a “moda pegue”? Afinal, qual o papel do Direito e do Poder Judiciário em nossa realidade? Como explicar tudo isso aos trabalhadores, não só do MFO? Este é nosso desafio com o conjunto destas reflexões que concluiremos com o último item. Vejamos.

Qual o papel do Direito nesta sociedade?

Ao tratarmos do MFO, vimos que suas ações (greves de ocupação e controle operário) e sua reivindicação (estatização sob controle operário) possuem respaldo legal. No entanto, vimos quais são as respostas do Poder Judiciário diante do MFO, em especial com a medida excepcional, com graves ilegalidades, que foi a intervenção realizada pela Justiça Federal contra o MFO. Tal fenômeno não nos causa surpresa, mas temos o dever de questionar, refletir e provocar as contradições do Direito e de sua expressão no Poder Judiciário, e mais, do próprio Estado e do modo de produção capitalista. A disputa envolvendo a área jurídica é bastante elucidativa acerca da dinâmica da luta de classes. Nesse sentido, Naves explica:

“o conhecimento dos mecanismos de funcionamento da ideologia jurídica é condição essencial para que as massas trabalhadoras possam formular uma estratégia que permita a ultrapassagem do domínio do capital”( ).
Entendemos que o Direito expressa a disputa existente na relação capital-trabalho. A Constituição Federal é sempre fruto deste embate político, possuindo ambigüidades, especialmente no que concerne à ordem econômica. O ordenamento constitucional garantiu o direito ao pleno emprego e ao valor social do trabalho, assim como do direito de greve. Por outro lado, o direito de propriedade foi garantido, todavia, desde que cumpra os requisitos da função social. Assim, na greve de ocupação surge um aparente “conflito” de direitos: garantir o direito de posse empresarial, por um lado, e fazer prevalecer o exercício constitucional do direito de greve e os direitos humanos, por outro.

Para superar tais conflitos, é necessária uma análise da efetividade dos direitos humanos, em particular, os pertinentes a relação capital-trabalho, bem como o processo de constitucionalização do Direito do Trabalho, movimento este que permite uma análise da totalidade.

Nesse sentido, é imprescindível pensar a relação entre os direitos humanos e as relações de trabalho, especialmente, ao abordar a necessidade de garantia do direito à greve que está sendo seguidamente violado na atualidade. Nesse sentido, devemos compreender o significado de garantir o Estado Democrático de Direito, que, por sua vez, deve expressar-se pela aplicação do Direito Social, ressalvando que:

“O Direito Social vai além do Direito do Trabalho e do Direito da Seguridade Social, impondo valores (solidariedade, justiça social, proteção da dignidade humana) à toda sociedade, e, consequentemente, à todo ordenamento jurídico (…). O Direito Social, como construção do próprio capitalismo, parte do reconhecimento das injustiças que o modelo produz, e busca, exatamente, impor-lhe limites como forma de manter-se vigente. (…) Com o Direito social busca-se fazer crer que é possível possuir justiça social dentro do modelo capitalista” ( ).

E, ao tratar de aparentes conflitos de normas, como discutimos nos casos do MFO, Souto Maior e Correia provocam:

“Se a humanidade consagrou como essenciais à sua sobrevivência pacífica a preservação dos valores fundamentais, consagrados pelo Direito Social, como sobrepor a estes valores outros de natureza econômica?” ( )
A contradição está posta. A aplicação do Direito escancara a disputa existente, caindo os mitos de neutralidade.

Dessa forma, as reflexões surgidas no cotidiano das lutas do MFO passam a questionar: “O Direito permite greve de ocupações?”, “O Direito permite o controle operário?”, “O Direito permite a estatização sob controle operário”? Todavia, o MFO, tanto em seu setor jurídico como junto aos próprios trabalhadores, cada pergunta remetia a outras inquietações, por exemplo: “Como o Direito interpreta este fato concreto?”. Ou, ainda, “como o Direito interpreta um determinado fato social?”. “Afinal, como se constrói o Direito?”, ou mesmo “Como se constrói o Estado”?

Assim, o processo de consciência para a compreensão de alguns aportes para estas inquietações passou por, primeiramente, foi necessário salientar que o Direito do Trabalho é resultado da luta da classe operária, e que não se trata de mera dádiva de um governante. Algo que aparenta ser simples, mas que a ideologia da classe dominante atua fortemente para combater. Explica-se:

“O Direito do Trabalho constitui-se em decorrência de lutas, resistências, conflitos e reivindicações da classe dos trabalhadores, em busca de melhores meios de vida no seio da sociedade e de condições de trabalho” .

O segundo passo foi buscar desmistificar a concepção de Estado a partir de um contrato social, de uma vontade geral, de um bem-comum. Nesse sentido, Mascaro nos ensina que o Direito configura, fundamentalmente,
“um direito de classe, histórico e no interesse direto da classe exploradora.

Da mesma forma que o Estado, o direito não nascerá da vontade geral – portanto não é fundado no contrato social, nem numa pretensa paz social ou congêneres -, e também não terá, definitivamente, nada em comum, com as modernas teorias do direito que o fundavam num direito natural, eterno e de caráter racional. Toda a lógica do direito não está ligada às necessidades do bem-comum, nem as verdades transcendentes. Está intimamente ligada, sim, à própria práxis, à história social e produtiva do homem”( ).

E Wolkmer, reafirma:

“O direito, como fenômeno social, não é produto da vontade do legislador e muito menos das entidades ou divindades. Não é uma criação do “espírito humano” ou a projeção de “uma idéia eterna” que existe fora da realidade concreta. (…) O direito é um fenômeno social, histórico e concreto – que somente pode ser entendido questionando-se a realidade social e o processo histórico em que ele se manifesta. Mesmo o conceito de justiça que aos olhos da filosofia idealista e dos juristas burgueses aparece como algo de abstrato e eterno, pairando acima dos fatos e da sociedade, deve ser buscado, partindo-se das relações que os homens estabelecem entre si no comércio da vida diária”( ).

Desta forma, esta liberdade e igualdade formal do Estado Democrático de Direito oculta algo fundamental – a desigualdade real, contida na mais-valia exposto por Marx e Engels. Precisa ser revelado que para a construção deste modelo de Estado era essencial que os trabalhadores fossem livres para vender sua única mercadoria – sua força de trabalho.

“Para que uma forma política democrática se constituísse, era necessário que o trabalhador direto estivesse completamente separado das condições materiais da produção, de tal sorte que pudesse apresentar-se no mercado como vendedor de sua força de trabalho enquanto mercadoria. Portanto, era necessário que ele se apresentasse como alguém dotado de capacidade jurídica, como um sujeito de direito capaz de exprimir a sua vontade e, assim, celebrar um contrato de compra e venda. Ao acordar com o capitalista as condições de venda de si mesmo por um tempo certo, ele realiza as determinações da liberdade e da igualdade. Da liberdade, porque só na condição de homem livre é que ele pode dispor do que é seu; da igualdade, porque ele troca valores equivalentes em condição de reciprocidade face ao outro; da propriedade, porque ele comercializa aquilo que é seu, aquilo de que pode dispor. Nestas condições, a dominação de classe não pode aparecer como uma relação direta de subordinação de um homem por outro, porque isso negaria as determinações jurídicas da liberdade, igualdade e propriedade que o processo do valor de troca exige”( ).

A partir dessas reflexões, dentre outras, o setor jurídico do MFO vem cumprindo um interessante papel de discussão para tentar responder, a partir das problemáticas cotidianas, algo que supostamente é simples: “Que sociedade é esta?”. As respostas estão nas ruas, na dinâmica da luta de classes, e não são apenas os trabalhadores do “chão de fábrica” que precisam aprender isso. Muitos “engravatados” também precisam.
Em termos concretos, como ensina Souto Maior, duas são as alternativas que se apresentam para o momento e que devem ser tomadas com urgência:

“a) ou fazer valer de forma eficaz, irredutível e inderrogável os direitos sociais, preservando a dignidade humana e ao mesmo tempo mantendo a esperança da efetivação de um capitalismo socialmente responsável (…)

b) ou iniciar a elaboração de um projeto de outro modelo de sociedade a partir dos postulados socialistas de divisão igualitária dos bens de produção e da riqueza auferida. Afinal, se dentro da lógica capitalista não for viável concretizar os preceitos supra, que estão inseridos no contexto dos direitos humanos inderrogáveis, previstos em Declarações e Tratados internacionais, assim como em nossa própria Constituição, impondo-se a hegemonia do raciocínio que caminha na direção da redução das garantias sociais, com aprofundamento das desigualdades e retrocesso no nível da condição humana, por que continuar seguindo esse modelo?”( ).

Em sua trajetória, assim como outros movimentos sociais, entidades sindicais, organizações políticas, o MFO vem tentando tão somente provocar as contradições, destruindo um padrão de sociabilidade e buscando construir sementes de uma verdadeira sociedade justa, livre, igualitária e solidária, o socialismo. Não é a toa que muitos têm tanto medo que “a moda pegue”.

Citações

1-No contexto neoliberal, diversas foram as práticas contra os trabalhadores, como terceirização, flexibilização (ou re-regulamentação), reestruturação produtiva, etc., sendo que os dados de desemprego subiram de 4% em 1990 para 8% em1999 (CARDOSO, Adalberto Moreira. A Década Neoliberal e a Crise dos Sindicatos no Brasil, Boitempo, 2003, pág.42). A bibliografia sobre o tema é vasta, recomendando-se a pesquisa em institutos como o CESIT (Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho), com grandes pesquisadores como José Dari Krein, Márcio Pochmann, Cláudio Dedecca, entre outros.

2-Para melhor conhecer o Movimento das Fábricas Ocupadas, seu histórico, sua base teórica e suas campanhas recomenda-se a leitura de www.fabricasocupadas.org.br e www.memoriaoperaria.org.br , além de diversos trabalhos que relatam sua história, tais como: DELMONDES, Camila & CLAUDINO, Luciano. Flaskô: Fábrica Ocupada, Cemop, 2009; NASCIMENTO, Janaína. Fábrica Quebrada é Fábrica Ocupada. Fábrica Ocupada deve ser estatizada, 2004; RASLAN, Filipe. Resistindo com classe: o caso da ocupação da Flaskô. Dissertação de Mestrado. IFCH, Unicamp, 2007; VERAGO, Josiane. Fábricas Ocupadas e Controle Operário – Brasil e Argentina. Os casos de Cipla, Interfibra, Flaskô e Zanon. Tese de Doutorado. USP, 2010), entre outros.

3Tal observação se faz importante, uma vez que existem outras formas de fábricas gestionadas por trabalhadores, como cooperativas ou outras formas de autogestão, diferentes, portanto, da perspectiva da estatização sob controle operário. Sobre a diferença de perspectiva, recomenda-se a leitura de: GOULART, Serge. O Controle Operário e a questão da Estatização. 2003 – retirado da página web: http://fpmarx.blogspot.com/2008/05/o-controle-operrio-e-questo-da.html

4 -Aqui vale apenas ressaltar que o MFO não pretende substituir os sindicatos, pelo contrário, defende que a perspectiva de greve de ocupação e de controle operário seja uma pauta sindical e de claro cunho classista. Fato este se comprova em todas as ações do MFO e nas próprias fábricas sob controle operário, onde há grande taxa de sindicalização.

5-Na Flaskô, logrou-se fazer com que nos dois galpões que estavam abandonados se organizasse o projeto “Fábrica de Cultura e Esporte”, com quase 400 crianças envolvidas. Também é interessante lembrar que no terreno da fábrica, organizou-se uma ocupação de moradia que hoje vivem 564 famílias no bairro hoje denominado Vila Operária, e que todos juntos, reivindicam a declaração de interesse social de toda a área para fins de desapropriação.

6-Para um estudo mais profundo desta análise, recomenda-se MANDL, Alexandre Tortorella. A constitucionalidade das greves de ocupações de fábricas: uma análise para superação do conflito entre o direito de greve e o direito de posse. Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Constitucional pela PUC-Campinas, 2007.

7-Poderíamos aqui elencar os mais diferentes direitos conquistados socialmente, seja os dispostos na “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, seja os fundamentos dispostos nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º da Constituição Federal, entre outros. Porém, o foco para esta abordagem é o direito de greve.

8-Ementa 363: “O direito de greve dos trabalhadores e suas organizações constitui um dos meios essenciais de que dispõem para promover e defender seus interesses profissionais”; Ementa 364: “O comitê sempre estimou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses.“

9-Tal lei ordinária é recheada de polêmicas sobre sua constitucionalidade, mas não é o centro de nossas atenções nesta reflexão. Ver: SADY, João José. Curso de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 1998

10-Para não parecer que se trata de algo distante da realidade, trazemos um dado do DIEESE (2007), Que aponta que a greve de ocupação tem crescido, sendo que das 316 greves registradas, 19 foram greves de ocupações, 12 greves de acampamento e 02 de vigília.

11-Como ensina Trotsky, em seu “Programa de Transição”: “As greves com ocupação de fábricas, escapam aos li¬mites do regime capitalista normal. Independentemente das reivindicações dos grevistas, a ocupação temporária das empresas golpeia no cerne a pro¬priedade capitalista. Toda greve com ocupação coloca na prática a questão de saber quem é o dono da fábrica: o capitalista ou os operários”.

12-Vale observar aqui o conteúdo do § 3o, do artigo 6º, da Lei 7783/89, na qual é dito que a greve não poderá causar ameaça ou dano à propriedade. A ocupação que se discute se dá num contexto em que o empresário desrespeita a função social de fábrica, desrespeitando os direitos fundamentais das relações de trabalho, dentre eles o da busca pelo pleno emprego, do valor social do trabalho, do bem-estar dos trabalhadores, etc., e, por isso, a propriedade não deve ser defendida, já que não encontra respaldo legal para sua garantia.

13– Processo n° 01012.2005.007.23.00-3, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, pelo Juiz Nicanor Fávero Filho, manifestando-se em caso concreto submetido ao seu poder jurisdicional, no qual uma instituição bancária pugnava pela concessão de liminar em ação possessória.

14-Nesse sentido é o conteúdo do decreto n° 165/06 do Ministério do Trabalho do Uruguai, no qual se reconheceu o direito à greve de ocupação, e, como se sabe, no Uruguai não está ocorrendo nenhuma revolução, nem mesmo possui uma classe trabalhadora tão poderosa. Tal medida deve servir como paradigma para a classe trabalhadora brasileira. Veja a íntegra do decreto em: www.acostaylara.com.uy/informacionlegal/informacionlegal.php?pagina=3

15-Estas experiências basicamente defendem a organização autônoma dos trabalhadores frente ao Estado. Contraditoriamente, há uma crescente institucionalização com a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) sob a presidência de Paul Singer, principal referência do tema. Para uma visão da defesa da economia solidária, recomenda-se: SINGER, Paul. Introdução à Economia Solidária. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2002. Já para obter uma visão crítica desta opção política, dentre outros, recomendamos: MENEZES, Maria Thereza C. G. Economia Solidária: elementos para uma crítica marxista. Rio de Janeiro: Gramma, 2007; WELLEN, Henrique. Contribuição à crítica da “economia solidária”. In: Revista Katálysis, v. 11, n. 1, Florianópolis: UFSC, 2008; GERMER, C.M. (2006). A “economia solidária”: uma crítica marxista. Outubro, Revista do Instituto de Estudos Socialistas, São Paulo, n. 14, 2o sem 2006, pp. 193-214.

16 A principal lei que trata das cooperativas é a Lei nº 5764/71. Há muitos projetos de lei para alterações, inclusive com muitas resoluções e portarias da SENAES. Uma das principais obras na área é de MAUAD, Marcelo. “Cooperativas de Trabalho – Sua relação com o Direito do Trabalho”, pela LTr.

17Apesar de decorrente do princípio da função social da propriedade, o princípio da função social da empresa surgiu com a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que a disciplina no seu artigo 154.

>18Temos uma análise crítica da LRJ (Lei 11.101/05), por entender que, na prática, resultou em demissões ao defender a “viabilidade econômica” mantendo-se a apropriação privada da riqueza, quando outro caminho deveria ser realizado. No entanto, seu texto possui alguns aspectos interesses para refletirmos, em especial provocando contradições entre a disposição legal e a realidade das empresas sob este regime judicial.

19-O estudo completo pode ser visto em www.memoriaoperaria.org.br

20– Uma crítica do MFO ao duplo critério do governo Lula pode ser encontrada em http://fabricasocupadas.org.br/site/?p=6

21-A dação de pagamento também é uma possibilidade, sendo que a mesma já foi discutida com órgãos do governo, em especial pela viabilidade da produção, que vende inclusive diretamente para JBS Friboi e poderia vender para a Petrobrás.

22-Como impulsionador da campanha, o MFO organizou um abaixo-assinado, bastante representativo. Veja em: http://fabricasocupadas.org.br/site/?page_id=1469

23-Trata-se de dois documentos. A declaração de interesse social (DIS) é de competência exclusiva do poder executiva, portanto, apresentamos uma proposta de decreto. Juntamente com a DIS, pelo plano diretor de Sumaré, é necessária a aprovação de uma DAEIS (Declaração de Área Especial de Interesse Social), na qual o poder legislativo é o órgão competente.

24-Um longo relatório foi entregue à Prefeitura Municipal de Sumaré, contendo não somente todo o embasamento legal para tal medida, como uma lista de casos semelhantes.

25-O projeto de lei apresentado no Senado Federal pode ser consultado em: http://fabricasocupadas.org.br/site/?p=1869

26-As diversas atas das reuniões realizadas podem ser vistas em www.memoriaoperaria.org.br

27-Cópia da procuração outorgada pode ser vista em www.memoriaoperaria.org.br. Vale dizer que as procurações, reconhecem a gestão operária, e nomeiam dois procuradores, que, por sua vez, deveriam estar subordinados as decisões coletivas dos trabalhadores. Infelizmente a história do MFO mostrou que estes muitas vezes descumpriam as decisões coletivas, e se organizavam paralelamente ao Conselho de Fábrica, em conluio com a antiga gestão patronal, e depois, foram mentores da articulação com o interventor nomeado pela Justiça Federal em maio de 2007.

28-Junto com a outorga judicial, os trabalhadores de cada fábrica criaram associações sem fins lucrativos como forma de organização, que servia como instrumento para entrar como terceira interessa nos processos, representando os interesses dos trabalhadores, organizar atividades sociais e culturais, etc.

29-Veja contrato social da Flaskô e as últimas alterações contratuais na JUCESP em www.memoriaoperaria.org.br. Salienta-se que em 2006, a antiga gestão patronal realiza uma clara fraude contra os credores, a alterar a composição social, nomeando-se como sócia majoritária Cristiane de Marcello. Esta jamais foi encontrada nos endereços mencionados, sendo que após pesquisas realizadas pelo MFO logrou-se verificar que a mesma é uma “laranja” do grupo econômico de João Bispo Oliveira, conhecido apenas como Bispo, empresário reconhecido como grande golpista e que já esteve presos diversas vezes com sua organização denominada Kairós.

30-Vale dizer que em julho de 2010, por conta de uma dívida privada, o Juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré decretou a falência da Flaskô, nos autos nº 2193/2007. Ao decretar a falência, mandou lacrar a fábrica. No mesmo instante, o MFO conseguiu organizar uma grande campanha de moções e solidariedade, culminando com um ato público e com a vinda do Senador Eduardo Suplicy, do PT/SP, que, chegou a se reunir com o Magistrado. No dia seguinte, estava revertida a decisão.

31-Liminar no processo nº 1858/2010, da 2ª Vara Cível de Sumaré/SP, outorgando poderes para emissão de nota fiscal eletrônica à gestão operária, viabilizando atividades cotidianas da fábrica.

32-Como salientamos anteriormente, o grande montante das dívidas das fábricas do MFO é com a Fazenda pública. Na Flaskô, as dívidas privadas da gestão operária têm sido pagas, por meio de acordos parcelados, mesmo que sempre ressaltamos a possibilidade de alcançar bens dos sócios.

33-A desconstituição da personalidade jurídica permite alcançar os bens dos sócios. Trata-se de uma medida progressista do Direito, viabilizando a quitação dos passivos deixados pelos efetivos responsáveis pelos débitos.

34 -As Procuradorias da Fazenda Nacional e Estadual reconhecem a legalidade desta medida, sendo que já houve reuniões com este objetivo. No entanto, informam que não podem aceitar tal acordo com a empresa Flaskô, pois com o pagamento de 1 ou 2% não seria pago nem os juros. Explicamos, todavia, que é melhor receber isso do que jamais receber, como se dá na grande maioria dos casos, como eles mesmos admitem.

35 -Ressaltamos que esta porcentagem de penhora de faturamento é o que já foi determinada pelo Poder Judiciário. O fato é que até agora não vieram executá-las. Os motivos para tanto são por nós especulados, como a clara noção que ao adotá-las, a fábrica imediatamente fecha, levando a um “custo político”, pois o MFO resistirá com todas suas forças, incluindo apoio de outras organizações políticas, parlamentares, etc.

36-Por mais de uma ocasião, trabalhadores do Conselho de Fábrica, em especial seu coordenador-geral, teve a presença de oficial de justiça em sua residência, buscando bens para penhorar. Trata-se de uma ilegalidade tremenda, pois nem os dos sócios o Poder Judiciário tem ido alcançar. É um exemplo de como o Poder Judiciário possui dois tratamentos.

37-rata-se do Inquérito Policial nº 1177/2009, que está na Delegacia da Polícia Federal, por conta de crime de apropriação indébita e alteração na informação prestada à Caixa Econômica, sendo que a mesma não reconhece a gestão operária quando tentamos informar a conectividade social. Ou seja, não somos legítimos para informar, mas somos ao criminalizar. Junto com a defesa jurídica, fazemos parte das grandes campanhas que combatem a criminalização da luta social, participando de tribunais populares, debates, realizando cartilhas, etc, dentre elas uma que se destaca, por polemizar com a lei da Anistia, ao reivindicar a anistia de todas as condenações das organizações políticas após 1988.

38Veja em www.memoriaoperaria.org.br

39-Veja em www.memoriaoperaria.org.br

40-Na empresa Profiplast, também em Joinville/SC e do mesmo grupo econômico que as fábricas do MFO, o caminho foi outro. Possuía 400 trabalhadores, organizou uma greve, mas acabou se conformando em uma cooperativa, com 42 trabalhadores, coordenadas por um contador chamado Rainoldo Uessler. Este personagem será importante no ataque sofrido pelo MFO. Em proposta de 2006, aprovou-se a unificação das execuções fiscais, nos termos do artigo 28 da LEF, com o pagamento de 0,25% do faturamento mensal. Esta medida, tão pleiteada pelas fábricas sob controle operário, é recusada quando o requerente é o MFO.

41-A sentença pode ser vista nos autos nº 98.01.06050-6/SC – 1ª Vara Fazenda Pública de Joinville/SC

42-Rainoldo Uessler, contador, com experiência em ser síndico de falência, foi quem coordenou o “sucesso” da Profiplast. É proprietário de uma Faculdade em Florianópolis. Para tal investida, conforme decisão judicial, recebe, mensalmente, R$ 84.000,00.

43-A alegação para tanto é que se assim não fosse, não seria possível cumprir a ordem judicial, haja vista existir um “histórico de resistência dos trabalhadores contra leilões e penhoras de máquinas”.

44-Veja as fotos em: www.tiremasmaosdacipla.blogspot.com

45-Vejamos alguns trechos: “(…) Nota-se, nos destaques transcritos, e na generalidade dos argumentos de defesa apresentados pela ré em situações análogas, que os trabalhadores despedidos por justa causa são acusados de: utilizarem o patrimônio da empresa para finalidades pessoais ou favorecimento de um grupo; participarem direta ou indiretamente da administração da empresa; apoiarem outras lutas; integrarem corrente político-ideológica; constituírem uma associação visando mobilização sindical; aliciarem outros trabalhadores para manifestações; realizarem encontro com outros movimentos de trabalhadores na sede da empresa; se articularem com o MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; votarem para presidente do Conselho de Fábrica. (…) é posta a participação direta dos trabalhadores, a ação solidária com outros movimentos sociais e trabalhistas, a mobilização coletiva e a articulação política, como meios para a transformação do que é traçado no livro como realidade excludente do sistema capitalista de produção. A estatização da fábrica era buscada na responsabilidade social do Governo na manutenção dos empregos, e também justificada, na reportagem, na linha de produção das empresas do Grupo, com itens como materiais para construção, passíveis serem destinados à implementação, pelo Estado, do direito social de moradia (construção de casas populares para diminuir o imenso déficit habitacional), e produtos produzidos para a estatal Petrobrás, que teriam concorrência apenas na importação. É uma perspectiva socialista, frente a um sistema que tende a se impor como única idéia de mundo. Esse é o melhor dos mundos possíveis. (…) Se a par de uma realidade excludente, marcada por desigualdades econômicas e preconceitos escandalosos, um grupo de trabalhadores assume a gestão de uma empresa “quebrada” e procura conduzi-la de modo a mantê-la funcionando para preservar os postos de trabalho, num quadro de desemprego estrutural, a situação desses trabalhadores necessita ser lida no contexto em que se deu a encampação e a gestão da fábrica ocupada – e, especialmente, tendo em mente a equação necessária aos princípios da ordem econômica: os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a função social da propriedade, na finalidade do Estado em promover o pleno emprego (CRFB 170 VIII), para assegurar a todos a existência digna”. http://www.ajd.org.br/decisoes_ver.php?idConteudo=21

46-Pode ser visto pelo site criado especificamente para tanto, pelas moções e um próprio documentário, chamado “Intervenção” e Tribunal Popular para Julgar a Intervenção, realizado em julho de 2008.

47-O caráter político da decisão ficou implícito, quando meses depois o MFO descobriu que antes da Intervenção, o Sr. Rainoldo tinha tido uma reunião com o Ministro da Previdência Social à época, o Sr. Luiz Marinho e com a presidência do INSS. Infelizmente, ao invés do governo Lula atender os trabalhadores como prometido, o resultado foi este duro golpe.

48-“Dois, ao deixar de recolher aos cofres públicos federais os milhões de reais que deve de impostos federais, a executada e as empresas do Grupo estão impedindo que esses recursos retornem na forma de serviços e benefícios essenciais à comunidade joinvillense. De fato, é com o recebimento das receitas tributárias que o Estado cumpre sua função de garantir os direitos mais básicos dos cidadãos. Como o dinheiro do Grupo Cipla não entra na conta da União, os cidadãos de Joinville, indiretamente, sofrem, na exata medida em que têm ainda mais reduzidas as chances de obter maiores investimentos na rede pública de ensino ou de incrementar o número de leitos oferecidos pela rede de saúde pública, por exemplo. Basta ligar a televisão e sintonizar as notícias do meio-dia para se ver o quanto a comunidade joinvillense está carente de investimentos na área da saúde. Faltam ambulâncias, leitos nos hospitais, medicamentos, médicos…”. “Três, ao não recolher e não repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS, a Cipla está prejudicando os mil trabalhadores que hoje alega manter, uma vez que estes, numa fase mais adiantada da vida, exatamente quando mais precisarem, terão seu pedido de aposentadoria negado pela Previdência Social; ou, se conseguirem o benefício, será à custa da contribuição de todos os demais trabalhadores desta cidade e deste país, que nada têm a ver com os desmandos ocorridos na empresa”. É exatamente esta a posição do MFO, como se comprova por todas suas ações no sentido de garantir todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores.

49-Paulo Skaf, presidente da FIESP, disse em entrevista em ao Estado de São Paulo, em abril de 2007: “A ajuda de Chávez, que apóia esse tipo de ocupação na Venezuela e em outros países da América Latina, desagrada a setores tradicionais da indústria. Para a FIESP, esse tipo de cooperação caracteriza ingerência em assuntos internos brasileiros. A Fiesp respeita a soberania nacional e não reconhece nenhum tipo de ingerência política de outro país nas questões internas brasileiras”. O MFO possui relações de solidariedade com as ocupações de fábricas em toda América Latina. Na Venezuela, além da relação com as fábricas sob controle operário, o MFO tinha um acordo comercial e solidário com a empresa estatal Pequiven. Mas, para os empresários, que realizam cotidianamente acordos comerciais, inclusive na Venezuela, fábricas sob controle operário não podem fazer isso.

50-Em boletim público da Associação das Indústrias do Ramo Plástico, em abril de 2007, temos: “No Brasil, segundo noticiaram recentemente os jornais, o governo venezuelano apóia ocupações de indústrias de plásticos que foram assumidas por operários. Já são três (Cipla, Interfibra e Flaskô) as empresas que recebem apoio na forma de compra subsidiada de matéria-prima vinda da Venezuela. É absolutamente inaceitável esse tipo de intromissão de um governo estrangeiro em qualquer empresa brasileira. Cabe aos empresários e também ao governo brasileiro denunciarem, com todas as forças e em todas as instâncias, o quanto absurda e descabida é a interferência de um governo estrangeiro em negócios de empresários brasileiros. Em razão dessas atitudes, é imprescindível que os empresários e a sociedade civil de forma geral, organizem um manifesto de repúdio contundente a esse tipo de prática antes que isso se torne cotidiano e prejudique a democracia. Precisamos resgatar a indignação diante da interferência em nossos interesses, com o risco de sermos coniventes e passivos em demasia com esse nível de intromissão”.

51-Reportagem Revista Veja: http://www.vejanasaladeaula.com.br/290807/p_086.shtml (29 de agosto de 2007 – ed. 2023). “O MST das Fábricas. Radicais do PT criam o MST das fábricas e usam o dinheiro das empresas ocupadas em proveito próprio. Invasões de terras, de repartições públicas, de universidades – num país que garante impunidade à violência política, é natural o surgimento de um grupo de lunáticos ansiosos por pavimentar o caminho da revolução com a tomada de fábricas. Desde 2002, militantes da Esquerda Marxista, facção radical do PT, tomaram posse de cinco indústrias em São Paulo e Santa Catarina e formaram o Movimento das Fábricas Ocupadas. Na empresa em que a ocupação foi mais prolongada, a Cipla, tradicional fabricante de produtos plásticos em Joinville, isso significou quatro anos e sete meses de irregularidades administrativas, desvio de fundos e violência política.(…)”. Tal reportagem foi feita como forma de respaldar a nomeação do interventor judicial. Em seguida, o MFO respondeu à agressão sofrida diante de tantas mentiras: http://tiremasmaosdacipla.blogspot.com/search?updated-min=2007-01-01T00%3A00%3A00-03%3A00&updated-max=2008-01-01T00%3A00%3A00-03%3A00&max-results=50

52-Rainoldo Uessler compareceu à sede da Flaskô dizendo que queria apensas conversar com os trabalhadores, mas logo anunciou demissão dos membros do Conselho de Fábrica. Com isso, os trabalhadores se organizaram e reafirmaram que ele não tinha poderes em relação à Flaskô, não tinha o direito de estar na fábrica, e assim ele foi expulso.

53-Rainoldo enviou a decisão judicial que determinava a intervenção nas fábricas de SC juntamente com uma carta dizendo que suspenderia a produção, e, por isso, poderiam efetuar o corte de energia. Assim foi feito. As máquinas estavam funcionando, e por pouco não houve acidentes com os trabalhadores.

54-Nós sempre questionamos que tal medida não tem previsão legal, é inconstitucional. As medidas judiciais foram feitas, mas sempre negadas. Denunciamos à agressão à luta social e às organizações políticas dos trabalhadores em https://www.marxismo.org.br/index.php?pg=artigos_detalhar&artigo=652

55-Autos n 038.10.059136-9 da 1ª Vara Cível de Joinville/SC: “Por fim, anote-se que o Juiz, ao proferir seu julgamento e aplicar a lei, deve ter em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5 da LICC). Ante o exposto, considerando que estão presentes os pressupostos legais; decreto a intervenção judicial nas empresas do grupo Cipla (…). Nomeio Interventor Judicial o Sr. Rainoldo Uessler, (…) mediante compromisso formal nos autos e remuneração justa com os poderes de representação das empresas em todo e qualquer ato de gestão e administração de negócios, em juízo ou fora dele e perante qualquer pessoa ou entidade (…), enfim, praticar todo e qualquer ato de gestão administrativa, fiscal, contábil e financeira das nominadas empresas”. Por fim, ressalta-se que foi aprovada unificação das execuções, com o pagamento de 0,2% do faturamento mensal. Vale lembrar que tal proposição é feita pelos trabalhadores, mas sempre é negada. Por que a diferença de tratamento? “Assim, oportuno dizer, que razoável se apresenta o pleito de consignação em juízo (para posterior rateio) de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do faturamento mensal das autoras que, mesmo sem o efeito liberatório imediato, vem ao encontro dos interesses dos credores, qual seja, o recebimento dos valores devidos”.

56-NAVES, Márcio Bilharinho (et al). Direito, Sociedade e Economia. São Paulo: Manole, 2005.

57-SOUTO MAIOR, Jorge Luiz Souto Maior &, CORREIA, Marcus Orione Gonçalves: “O que é Direito Social”, in Curso de Direito do Trabalho. Vol. 01, LTr. 2007.

58-idem.

59-SANTOS, Enoque Ribeiro dos Santos. O Direito coletivo do trabalho sob a perspectiva histórica, in Curso do Direito do Trabalho, V. 03, LTr, 2007.

60– MASCARO, Alysson. Introdução à Filosofia do Direito – Dos Modernos aos Contemporâneos. São Paulo: Atlas, 2006.

61– WOLKMER, Antônio Carlos Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

62 -NAVES, Márcio Bilharinho. Democracia e dominação de classe burguesa. Disponível em: www.unicamp.br/cemarx/criticamarxista/4_Naves.pdf

63 -SOUTO MAIOR. Yes, Nós Temos Sociedade e Direito. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/631

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