Contra a condenação de Jerry e contra a criminalização das rádios comunitárias!

Estamos na reta final de um interessante embate político-jurídico envolvendo mais um caso de criminalização das lutas sociais. Mantendo-se a tendência adotada por grande parcela do Judiciário, caminhamos para o desfecho de uma condenação política de um militante social nesta suposta democracia brasileira.

Estamos na reta final de um interessante embate político-jurídico envolvendo mais um caso de criminalização das lutas sociais. Mantendo-se a tendência adotada por grande parcela do Judiciário, caminhamos para o desfecho de uma condenação política de um militante social nesta suposta democracia brasileira.

Trata-se do processo criminal nº 0004127-57.2012.403.6105, da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal de Campinas/SP.

As contradições do processo são evidentes. Resgatamos os elementos essenciais de nossa Constituição Federal, desmontamos todos os elementos técnicos jurídicos utilizados para incriminar uma liderança do movimento de rádios comunitárias, que luta, cotidianamente e incansavelmente, pela liberdade de expressão e comunicação, contra o monopólio das comunicações.

Por que Jerry e a luta das rádios comunitárias incomodam tanto?

Jerry de Oliveira é conhecido nacionalmente pelo combate que realiza, ganhou sempre o respeito de todos por suas batalhas. Incansável e com coragem, enfrenta diariamente os representantes do capitalismo em uma área extremamente estratégica – os meios de comunicação.

Coordenador da Associação Brasileira de Rádios Comunitárias (ABRACO) em São Paulo, membro (recentemente se tornou dissidente, junto com 1/3 desta organização) da coordenação nacional, impulsiona o Movimento Nacional de Rádios Comunitárias (MNRC). Convidado sempre para debater vários aspectos que envolvem a complexidade do tema, está sempre rodando o Brasil organizando atividades, participando de palestras, audiências públicas, assessorias parlamentares, reuniões no Ministério das Comunicações, enfim, influenciando a “correlação de forças” na defesa da liberdade de comunicação.

Na região de Campinas, há mais de 20 anos é a principal liderança do movimento de rádios comunitárias, sempre junto com movimentos de moradia, movimento sindical, movimento estudantil, movimento sem-terra, o incansável Jerry ali está sempre presente.

Por conta de seu trabalho, muitos entenderam o que está em jogo ao discutir a liberdade de comunicação. Vale dizer que inclusive perante o judiciário, temos hoje em Campinas uma Juíza Federal que possui a posição mais progressista existente no Brasil em relação às rádios comunitárias, entendendo que não se trata de um ilícito penal, mas sim um ilícito administrativo. Junto com seu trabalho, na esfera cível, o Ministério Público tem discutido caminhos interessantes de participação popular na construção das rádios comunitárias. Nas faculdades de Direito e de Comunicação de toda a região, ajudou a fazer com que muitos jovens profissionais compreendam os verdadeiros desafios necessários ao combater à criminalização das rádios comunitárias e lutar pela democratização dos meios de comunicação.

No entanto, sua principal batalha nos últimos 10-15 anos tem sido contra a criminalização das rádios comunitárias, denunciando os abusos e ilegalidades rotineiramente cometidos pela ANATEL e pela Polícia Federal com fechamentos de rádios comunitárias. E neste combate, ganhou, naturalmente, muitos inimigos. Intransigente na defesa dos direitos das rádios comunitárias, preciso nas afirmações, sempre se impôs pelo conhecimento técnico, político e jurídico do conjunto das medidas necessárias à luta cotidiana das rádios comunitárias.

Temido pelos agentes da ANATEL, pelos Policiais Federais e pelos funcionários da ABERT, Jerry nunca de curvou diante das ameaças e intimidações. Chato como é, às vezes um pouco “mala”, é verdade, Jerry faz tempo que é combatido por esta casta de servidores do monopólio da comunicação, por enfrentar, “dar a cara” para a defesa das bandeiras que historicamente se positivaram em nossa Constituição Federal: a democratização dos meios de comunicação.

Nestes anos de luta, Jerry já acompanhou milhares de fechamento de rádios. Algumas vezes o procedimento adotado pela ANATEL e pela Polícia Federal foi correto, e Jerry acompanhou, ajudou a orientar o responsável pela rádio, garantiu que nenhuma ilegalidade acontecesse e teve uma boa relação com os servidores sérios e corretos que realizam seus trabalhos. Depois, acompanhou vários processos judiciais, foi testemunha em mais de duzentos processos, sempre dando verdadeiras aulas em plena audiência.

Organizou o povo nas periferias, centenas de assembleias aconteceram nesses anos, articulou com os outros movimentos sociais, construiu o sentimento nas rádios comunitárias de que “mexeu com uma rádio, mexeu com todas”, e o povo se organizou. Centenas de rádios foram criadas, campanhas importantes junto ao movimento sindical foram divulgadas, laços de solidariedade foram criados, pautando o tema da liberdade de comunicação em todo o país. Nacionalmente se reconhece a importância da região de Campinas por todo este combate. E não podemos falar na defesa de rádios comunitárias na região, mas também no Brasil, sem falar do “mala” e muito querido, Jerry.

Acontece que agora, os representantes do monopólio dos meios de comunicação, deram “um salto de qualidade na agressão ao Jerry”. Finalmente conseguiram construir um fato para criminalizá-lo, e estão levando isso até o fim, com o objetivo de desmoralizá-lo, deslegitimá-lo, intimidá-lo e condená-lo, concretamente, tirando sua liberdade, sua alegria, suas noites de sono, sua primariedade, enfim sua vida. Jerry, no entanto, tem tido força para denunciar este processo de criminalização, e nesta reta final, no momento que agora está, com o Juiz o momento de sentenciar, ergue a cabeça e diz: “eles podem matar uma, duas ou três rosas, mas nunca deterão a primavera”.

Os fatos concretos que levaram ao processo

Em mais uma das ações de fechamento de rádio, Jerry chegou ao local quando a Polícia Militar estava junto com os Agentes da ANATEL dentro de uma residência. Lá estava a moça na casa, de camisola, dizendo que acordou com o agente da ANATEL na sala de sua casa. Não havia mandado judicial, nem mesmo haviam pedido autorização para entrar na casa. Jerry logo avisa o Policial Militar que, ao não ter mandado judicial, não poderia adentrar à casa daquela maneira, que tal conduta seria invasão de domicílio. Ao mesmo tempo, verifica que os agentes da ANATEL estavam retirando os equipamentos da rádio comunitária sem o devido lacre e os procedimentos de retirada. Nesse instante, Jerry para na porta da casa e diz ao Policial Militar que o procedimento da ANATEL exige a lacração dos equipamentos no local dos fatos, colocando-o dentro de um saco plástico para garantir a não violação e/ou adulteração do equipamento.

Diante dessa situação fática, naturalmente que tensa e muito rápida, o Policial Militar acaba resolvendo de que todos devem ir à Delegacia. Lá registram os fatos, as duas versões.

Antes dessa apreensão, no entanto, cerca de 25 minutos antes dos Agentes da ANATEL e da Polícia Militar entrarem nesta segunda casa (da Sra. Priscila), eles haviam ido cumprir mandado de busca e apreensão de uma outra rádio comunitária há cerca de 50 metros dali. Nesta primeira rádio, o responsável pela mesma (Sr. Fábio) recebe os Agentes da ANATEL junto com seu advogado, é feito o procedimento regular, sem ilegalidades, mas com uma tensão inerente à situação. A esposa do Sr. Fábio, Sra. Adriana, grávida de seis meses, acabou ficando extremamente nervosa com tudo que ali se passou. No dia seguinte, acaba dando entrada no CAISM na Unicamp, e depois de dois dias internada, infelizmente, no sábado, acaba tendo um abortamento. Um drama inimaginável, uma dor terrível. Jerry é o primeiro a ficar sabendo do ocorrido.

Muito triste com esta situação, muito amigo do casal, Jerry, como coordenador da ABRACO/SP, mas também como amigo do Sr. Fábio, liga na segunda-feira para o responsável de operações da ANATEL em São Paulo, e diz que gostaria de ter uma reunião para denunciar ilegalidades cometidas pela ANATEL numa ação em Campinas, bem como narrar que após uma ação de fechamento de rádio comunitária, uma mulher acabou tendo um aborto e que todos ligados à ABRACO na região estão furiosos com esta situação, tendo em vista que permanece a lógica truculenta e criminalizadora, etc.

Jerry é recebido na sede da ANATEL em São Paulo, logo na segunda-feira à tarde, juntamente com a Cristiane Costa, responsável do setor de mulheres da ABRACO. Não foram recebidos pelo responsável (EVERALDO), com quem tinha falando pela manhã. São outros dois agentes, que os recebem no próprio hall de entrada da ANATEL, e não numa sala exclusiva, como a denúncia e a conversa merecia, diante da gravidade e complexidade do caso. Os dois agentes da ANATEL se mostram agressivos e não há “clima” para uma verdadeira conversa. Eram somente provocações e direcionando a conversa como eles queriam.

Nesta conversa, Jerry explica o ocorrido, conta a ilegalidade no fechamento da rádio na casa da Sra. Priscila, dizendo que os procedimentos que a ANATEL estabelece não haviam sido cumpridos, pois não havia mandado judicial, bem como não lacraram os equipamentos antes de sair da casa.

Também explica que todos em Campinas estão indignados com o aborto ocorrido, e que seria necessário modificar os agentes da ANATEL que fossem fazer as ações em Campinas, tendo em vista que o clima era tenso, e ele, como coordenador da ABRACO temia que pudessem acontecer situações que ele não conseguiria controlar. Foi, portanto, alertar para que um mal, uma agressão, um “revide” pudesse acontecer.

A conversa estava muito “estranha”, e logo depois entende-se o ocorrido. Os dois agentes estavam gravando a conversa, e provocaram o Jerry para cair em “armadilhas”, usando de clara má-fé, trocadilhos e insinuações.

O andamento da investigação ocorre na Polícia Federal. Trata-se de uma covardia, repleta de ilegalidades e parcialidades. Até que a Delegada conclui seu relatório e envia para o Ministério Público Federal que faz a denúncia, portanto, de que o Jerry teria cometido quatro crimes.

Explicaremos tecnicamente cada um dos crimes, para depois explicar politicamente como se utilizam da criminalização, ou seja, de um processo jurídico criminal para atacar a organização do movimento social e suas lideranças. Vejamos.

Os crimes supostamente cometidos

1)      Crime de resistência

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

Argumento deles:

Eles argumentam que Jerry cometeu este crime porque tentou impedir a ação legal da ANATEL, “obstaculizando a porta de saída da casa, com os braços abertos, impedindo a saída do agente da ANATEL com os equipamentos em mãos”

Nossa defesa:

Nossa defesa, tecnicamente, é:

Primeiro, não é uma resistência em si, pois como os agentes da ANATEL mesmo afirmaram em Juízo, esta “resistência” não durou 10 segundos e não houve maiores confrontos ou impedimentos. Tem que ser considerada uma resistência algo desproporcional, violenta, fato que não ocorreu.

Segundo, para ser crime, tem que ser “opor-se contra ato legal”. O ato era legal? Não pode entrar na residência sem mandado judicial. A ANATEL precisou entrar com uma Ação Civil Pública (e que Jerry sempre teve conhecimento da mesma), para que ela pudesse fazer busca e apreensão, ou seja, precisou acionar o judiciário para ter um mandado judicial. Não pode agir de ofício. Não tem poder de polícia.

Além disso, é certo que ela não poderia ser um flagrante, tendo em vista que o entendimento da 1ª vara criminal da Justiça Federal é de que não se trata de um ilícito penal, mas sim ilícito cível. E ainda, se considerarmos o flagrante, teria que ter pedido permissão para entrar na residência, fato que também não ocorreu. Ou seja, o ato não era legal. Jerry não se opôs ao ato ilegal, mas justamente atuou na prerrogativa que o mandato na ABRACO lhe confere, para garantir que a legalidade fosse respeitada.

Tem que ter o dolo, que é a intenção objetiva de cometer um crime. Aqui claramente não é o caso. No máximo, pode-se entender que Jerry, ao ter a legítima convicção de que agia legalmente, porque justamente enfrentava uma ilegalidade, chamou o Policial Militar e apontou a mesma.

2)      Crime de calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Argumento deles:

Eles acusam Jerry de ter imputado falsamente aos agentes da ANATEL o crime de: violação de domicílio e furto dos equipamentos.

Nossa defesa:

Assim como na resistência, a presunção legítima de Jerry é de que a ação foi ilegal, e por isso, ao não ter mandado judicial, ao ser informado pela proprietária da casa que ela não havia autorizado entrada do agente em sua residência, Jerry diz ao Policial Militar que os agentes estariam cometendo invasão de domicílio.

Quanto ao furto de equipamentos, como explicado acima, o procedimento da ANATEL, como os próprios agentes confirmaram em Juízo, exige que os equipamentos sejam lacrados no local dos fatos e é “prudente”, como disseram, que se coloque dentro de um saco plástico, pois sim, eles confessam, de que é possível se assim não for, fazer adulteração nos mesmos.

Na situação concreta, o que temos é que os equipamentos estavam sendo apreendidos sem o procedimento legal. Foram lacrados somente na Delegacia, horas depois, bem como não foi colocado em saco plástico e vedado completamente. Jerry tão somente alterou ao Policial Militar que existia este procedimento e que caso assim não fosse realizado, os agentes da ANATEL estariam “se apropriando indevidamente dos equipamentos”.

Ou seja, novamente aqui é imprescindível o dolo, ou seja, a intenção de estar cometendo o crime de calúnia. Jerry, ao contrário, estava salientando ao Policial Militar que os procedimento eram ilegais. Jerry tinha todos os reais motivos para assim entender, pelos motivos já explicados acima.

3)      Crime de ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Argumento deles:

Na conversa realizada com os agentes da ANATEL em São Paulo, que explicamos acima ao apontar os fatos ocorridos, Jerry ameaçou os mesmos dizendo “não voltem à Campinas porque vocês podem voltar com olho roxo e dente quebrado”. Questionado pelos agentes da ANATEL, Jerry ainda teria respondido: “pode colocar na minha conta isso também”.

Nossa Defesa:

Jerry foi, de boa fé, explicar as ilegalidade ocorridas, bem como informar sobre o aborto ocorrido, requerendo uma denúncia na corregedoria e que os agentes que estavam envolvidos naquelas ações não mais fossem escalados para a região de Campinas. Isso como um requerimento e um alerta, e não ameaça. A ameaça possui um claro cunho subjetivo. É muito tênue a diferença entre alerta e ameaça. O contexto, ademais de agressivo, intimidador e provocador, era de preocupação. Jerry estava preocupado de perder o controle sobre os demais envolvidos com rádios comunitárias em Campinas, tendo em vista a gravidade dos últimos acontecimentos, em especial com o aborto ocorrido. Salienta-se que Jerry e ninguém (nem mesmo o Sr. Fábio, marido da Sra. Adriana que sofreu o aborto) acusa que a ANATEL é a responsável diretamente pelo aborto. O que Jerry foi dizer em São Paulo é que procedimentos agressivos, a lógica criminalizante das rádios comunitárias está deixando todos extremamente tensos e nervosos, que a condução tem que ser de outra maneira, etc.

Nesse sentido, a frase do Jerry é para dizer que “estou preocupado, pois não sei se conseguirei controlar o povo. Tá todo mundo indignado. Quero evitar maiores problemas. Não voltem à Campinas, porque vocês podem voltar com olho roxo e dente quebrado”. E complementa dizendo que este “aviso”, que deve ser entendido como alerta, é ele quem está fazendo mesmo, num bom sentido, preventivo, utilizando-se da precaução.

Ou seja, novamente aqui, verifica-se a ausência de dolo, ou seja, a intenção de praticar o crime de ofender os agentes. Para ter o crime de injúria, precisa ter a intenção e a proporcionalidade, agressividade reconhecida, o que não é o caso, claramente.

Outro aspecto, é que a presente injúria somente se comprova por meio de uma gravação, que foi ilegalmente usada, e ainda, possivelmente adulterada. Há um laudo pericial nos autos que afirma que não é possível atestar eventual edição, e por isso, requer o gravador utilizado originalmente. Isso foi solicitado ainda na fase policial. Até agora não foi providenciado a entrega do mesmo. A gravação, portanto, legalmente, é nula. E com isso, a imputação quanto ao crime de injúria e ameaça não deve prosperar, preliminarmente, por isso.

4)      Crime de injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Argumento deles:

Os agentes da ANATEL consideram que foram ofendidos porque o Jerry teria dito que eles eram “bandidos” e “agentes chapadinhos”.

Quanto ao termo “bandidos”, Jerry disse que: “condutas como aos da Agente da ANATEL, que desrespeitam o procedimento legal é coisa de bandido”. Novamente resta claro que ele está somente explicando, convencido da ilegalidade da ação realizada pelos agentes da ANATEL, de que não cumprir a lei é coisa de bandido. A explicação é a mesma do que as anteriores. Precisa ser dolo, e aqui novamente não houve a intenção de ofender a dignidade, mas sim explicar, mesmo que criticamente, uma conduta de outrem.

Quanto ao termo “agentes chapadinhos”, diferente do que o senso comum, se nós mesmos olharmos a primeira vista, parece um sinônimo de “drogado”, “bêbado”, enfim ao negativo sob este aspecto. Ocorre que este termo é usado comumente pelos agentes da ANATEL e pela Polícia Federal como sinônimo de inexperiente, despreparados, novatos. Foi nesse sentido que Jerry usou, justamente porque conhecedor da linguagem deles. Ele aprendeu isso com o presidente da Federação dos Delegados Federais, que gravou uma entrevista dizendo isso. Jerry, portanto, estava dizendo que em Campinas não poderia mais ter ação da ANATEL com “agentes chapadinhos”, porque estavam continuamente desrespeitando os procedimentos legais.

Não obstante, como dissemos, assim como o crime de ameaça, o crime de injúria também não pode prosperar porque ilegal o instrumento de prova usado. A gravação não foi consentida, nem mesmo informada, e ainda, porque não houve a juntada do original nos autos, sendo passível de edição, conforme o laudo afirmou.

Vale ainda observar que os crimes de Calúnia e Injúria, considerados “crimes contra a honra”, tem sua pena aumentada em 1/3 quando contra funcionários públicos. Por isso, o Ministério Público Federal aumenta o pedido de pena.

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

Interessante destacar que em todo este conjunto de imputações, dizem que o Jerry é mentiroso, “falastrão”, etc., e que isso se comprova porque Sra. Priscila não estava grávida e que ele teria inventado a história do aborto, mostrando seu “baixo nível” e “mau caráter”. Ora, o “simples” detalhe é que a mulher que estava grávida era outra, era a Sra. Adriana, esposa do Sr. Fábio, que, lastimavelmente, sofreu aborto dois dias depois da ação da ANATEL em decorrência de excesso de stress. É absurda a atitude da Delegada e do Ministério Público Federal de permanecer acusando isso, e ainda, dizendo que o depoimento do Sr. Fábio não é válido porque é amigo do Jerry, bem como a prova trazida, com o comprovante do abortamento (documento do CAISM da Unicamp) pode ser falso. É um desrespeito inclusive ao advogado do Jerry, que apresentou o documento, e nos autos, advogado tem fé pública. É impressionante a falta de sensibilidade e respeito diante da complexidade do caso.

Cumpre esclarecer, ainda, que todos os argumentos da Defesa estão respaldados no próprio processo, a partir das provas periciais, provas objetivas, depoimentos das testemunhas, como o da Sra. Priscila, que diz que “acordou, ainda de camisola, com o agente da ANATEL em sua sala”, ou do Sr. Fábio de Oliveira, que disse “que não representou contra a ANATEL, não juntou o comprovante do aborto antes no processo, nem mesmo sabia se iria testemunhar pelo Jerry porque sua mulher faz tratamento psiquiátrico até hoje e não superou o trauma do aborto e que somente pediu para ele “sair das coisas de rádio””, isso tudo entre choros de ódio e profunda tristeza, ou ainda das contradições entre as afirmações dos agentes da ANATEL, entre outras.

Ademais, todos os argumentos da Defesa estão amplamente fundamentados na doutrina e na jurisprudência. É evidente que qualquer condenação, ou seja, qualquer medida diferente da devida absolvição dos quatro crimes será entendida como uma condenação simbólica, criminalizante, com o simples cunho de deslegitimar a ação política do movimento social organizado e suas lideranças. Tecnicamente, as quatro condutas imputadas ao Jerry não possuem elementos mínimos de factibilidade e juridicidade.

A defesa política dentro do Judiciário: contra a criminalização    

Primeiro coube explicar o contexto da lógica criminalizante. Seja por compreender a disciplina fabril em sintonia com a disciplina penal, para lidar com exército industrial de reserva (cárcere e fábrica), seja pela lógica de criminalização da pobreza e dos movimentos sociais. Tem-se a repressão mais brutal, com mortes, torturas, prisões, etc., mas também com situações “menos” graves, como processos e condenações, mesmo que não em prisões, como uma forma de deslegitimar, cercear, criminalizar a ação política livremente e com as garantias da Constituição Federal. Nesse sentido, também recuperamos os conceitos do direito penal mínimo ou “ultimo ratio”, ou seja, deve ser utilizado em últimas circunstâncias e casos, devendo ter a mínima intervenção, já que é o instrumento repressor e penalizador.

Ademais, explicamos como isso tem ocorrido nos casos dos movimentos sociais nos últimos anos. Paulo Mariante, presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos de Campinas/SP, advogado membro da Rede Nacional de Advogado(a)s Populares, membro do CONDEPE/SP, explicou a absurda criminalização de quem luta por efetivar direitos humanos. Mostrou como o Jerry é reconhecido nacionalmente por sua atuação em defesa da liberdade de comunicação. Assim também depôs José Carlos Santim, assessor jurídico do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias, detalhando como se dá a lógica da criminalização aos lutadores pela liberdade de expressão.

No dia 07 de maio, dia da audiência de instrução e julgamento, onde Jerry foi ouvido, realizamos um ato público próximo ao Fórum, debatendo a perseguição política com este processo de criminalização.

Nesse sentido, fundamental foi o parecer da ONG Internacional, chamada “Artigo 19”, especialista em acompanhar em todo o mundo violações de direitos humanos do Estado contra os comunicadores sociais, denunciando nos tribunais internacionais os abusos cometidos. Explicaram o estudo recente feito no Brasil onde mostra como o uso de “crimes contra a honra” é uma forma de tentar calar a voz dos que lutam justamente pela liberdade de comunicação e expressão.

O parecer é preciso para dizer que:

(…) a tipificação da difamação, injúria e calúnia e o possível processo de caráter penal, assim como sua sanção penal, transgridem o direito à liberdade de expressão. Tratam-se de medidas desproporcionais e antidemocráticas que dão ensejo à autocensura. Dessa forma, com base nos padrões internacionais delineados no presente parecer, não há dúvidas que Jerry de Oliveira não possuía animus difamandi, de modo que, as expressões utilizadas por ele contra os agentes não devem ser entendidas como passíveis de processo penal. Pois, sabe-se que as declarações feitas pelo Jerry são meras expressões de opinião que se dirigem à pessoa pública, ou seja, os agentes da Anatel. Além disso, não foi caracterizado nenhum dano à reputação dos agentes da Anatel, e sim evidenciada a intolerância à críticas que são parte essencial do trabalho realizado em funções públicas, bem como sua intenção de calar o debate controverso proveniente da sociedade”

Conclusão

Nesse sentido, entendemos que ficou claro que a defesa, além de técnica, juridicamente fundamentada, explica também como resta evidente a perseguição política ao Jerry e à todos que lutam pela liberdade de comunicação.

O presente processo é uma tentativa de intimidação, usando da criminalização para combater os militantes, as lideranças, a voz do povo organizado, combatendo o monopólio dos meios de comunicação, os poderosos, a ordem estabelecida pela sociabilidade capitalista.

Sempre atual, vale lembrar:

“Eles podem matar uma, duas ou três rosas, mas nunca deterão a primavera”

Viva a luta pela liberdade de comunicação!

Viva a luta contra a criminalização das lutas sociais!

Contra a condenação política de Jerry de Oliveira!

Toda solidariedade ao companheiro Jerry e à todos que não se curvam diante dos detentores do poder!

*Alexandre Mandl é advogado constituído nos autos. É membro do coletivo jurídico do MNRC e da RENAP (Rede Nacional de Advogados(as) Populares). É especialista em Direito Constitucional pela Puc-Campinas. É membro da Esquerda Marxista, tendência brasileira da Corrente Marxista Internacional.