Juiz diz que movimentos sociais são terroristas!

Em tempos de certas ilusões com a suposta proteção aos movimentos sociais no caso de terrorismo apresentado no novo código penal, onde já explicamos tais problemas (http://www.roquevereador.com.br/artigos.php?id=128), vale a pena ver o que segue abaixo.

Abaixo segue uma sentença que mostra muito bem o tom da “conversa” com os movimentos sociais. A decisão é dada por um juiz que dizem ser membro da “Opus Dei”. É colunista do jornal Correio Popular em Campinas, e pode ser considerado um “quadro” da direita.

Ele ataca diretamente o MTST, MST, Movimento das Fábricas Ocupadas, fazendo uma série de juízos de valor sobre o socialismo, sobre o PT, sobre o governo Lula, sobre as táticas de luta, dizendo, inclusive, que o movimento se utiliza de ações terroristas.

É o mesmo juiz que decretou a falência da Flaskô (que, pressionado, reverteu sua decisão) e se recusa a atender diversos pleitos dos trabalhadores que há 9 anos lutam pelo controle operário. 

Isso é luta de classes! Temos que saber o terreno que significa o Poder Judiciário.

Nesse sentido, retomamos a preocupação com essa comissão do Senado que pretende renovar o Código Penal.

Uma comissão de 16 juristas “notáveis”, sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, foi instalada pelo presidente do Senado, José Sarney, com o objetivo de estudar mudanças no atual Código Penal (lei nº 2848, de 1940) com o argumento de “atualizá-lo”.

No dia 30 de março de 2012, a referida Comissão aprovou um anteprojeto de lei, ou seja, um anteprojeto de um novo Código Penal, onde em meio a diversas alterações, faz a inclusão do crime de terrorismo no texto da lei, com pena de prisão de oito a 15 anos, como se verifica em:

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/30/juristas-aprovam-criacao-de-crime-de-terrorismo-no-codigo-penal

De acordo com a proposta aprovada, serão criados artigos e parágrafos específicos para o tema. Deste modo, será considerado terrorismo “causar terror na população” mediante condutas como:

– sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;

– usar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos;

– incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;

-interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados.

Da mesma forma, os juristas também consideram terrorismo a conduta de:

– sabotar o funcionamento ou apoderar-se do controle de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, inclusive instalações militares.

A nota dos juristas ainda explica que “para que o terrorismo seja caracterizado, no entanto, é preciso que as condutas acima sejam praticadas com determinados finalidades, entre elas obter recursos para financiar grupos armados que atuem contra a ordem constitucional ou forçar autoridades públicas a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe”.

Ou seja, a burguesia já não está contente com a criminalização de hoje, e irá tornar como crime de TERRORISMO a luta sindical, a luta dos estudantes, a luta dos movimentos sociais, enfim, a luta contra a propriedade privada dos meios de produção, a luta contra o capitalismo e o Estado Burguês, a luta da classe trabalhadora por sua emancipação.

No entanto, antes de “todos” se revoltarem e alardearem um ataque aos movimentos sociais, a própria comissão de “notáveis” juristas considerou que a lei deve excluir dessa tipificação justamente os movimentos sociais.

Diz a nota: “Para preservar os movimentos sociais e reivindicatórios, a comissão ainda criou uma exclusão, determinando que não haverá crime de terrorismo no caso de conduta de pessoas movidas por propósitos sociais e reivindicatórios, “desde que objetivos e meios sejam compatíveis e adequados a sua finalidade”.”

Camaradas, alguma dúvida de que a burguesia estará rotulando toda ocupação de prédio público, toda ocupação de terra, de fábrica, de universidade, etc., como terrorismo, usando a repressão policial e os grandes meios de comunicação, dizendo que não estava “dentro dos objetivos e meios compatíveis e adequados com sua finalidade”?

Até que se prove o contrário, meus caros, já sabemos que estaremos presos e nossos rostos estarão nos principais jornais, buscando, com o rótulo de terroristas, deslegitimar a luta social e intimidar a organização contra o capital.

Os movimentos sociais/sindicais atuam sempre reivindicando direitos, exigindo o cumprimento dos fundamentos da ordem constitucional. Muitas vezes atuam para barrar uma lei ou um ato que restringe ou ataca um direito. E também luta para que novas leis e direito sejam garantidos. Ou seja, é problemático o pressuposto da exclusão proposta que diz que será crime de terrorismo se os movimentos reivindicatórios atuarem “contra a ordem constitucional ou forçar autoridades públicas a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe”.

Na prática como isso ocorrerá? Alguém tem a ilusão de que a burguesia vai legitimar a ação dos movimentos sociais, ocupando a fazenda, um terreno, uma fábrica, uma ferrovia, um porto, etc.? A burguesia, usando do eufemismo de que o Estado é neutro e está buscando o bem comum, vai agir, reprimindo pesadamente, ou mesmo, de forma perversa, deslegitimará “democraticamente”, dizendo que “a demanda até é justa, mas houve “excesso”, o método não é correto, etc. etc.”.

Já discutimos bastante sobre a necessidade de romper com a ilusão do direito burguês (http://www.esquerdamarxista.com/index.php?pg=artigos_detalhar&artigo=485) e (http://www.esquerdamarxista.com/index.php?pg=artigos_detalhar&artigo=482)

No entanto, a burguesia também se ilude, achando que ao normatizar, ao aumentar penas, criar novos tipos penais, novos rótulos, novas condutas “terroristas” conterá o ímpeto revolucionário da classe trabalhadora e as contradições da crise do capital. Para os que possuem uma compreensão marxista do Direito não há dúvidas que o “fato social” sempre vem antes do “direito”. Primeiro ocorreram greves, depois o “direito de greve”. E mais. Que há uma diferença brutal entre o direito normatizado e a realidade das ruas. Além disso, a história da luta de classes nos mostra sempre as diferentes formas que toma o desespero da burguesia. Estamos vendo mais uma…

Com isso, é importante que a “esquerda” esteja unida. Se existe algo que tem unificado os movimentos sociais, o movimento sindical, as entidades de direitos humanos e os partidos da esquerda como um todo, são as atrocidades cometidas diariamente contra a luta social, criminalizando e reprimindo condutas do cotidiano da luta de classes. Greves consideradas ilegais, dirigentes de movimentos presos, processos criminais contra as lideranças, sem contar os assassinatos e ameaças que são sempre respaldados pelo judiciário, mostrando o que qualquer um pode ver – tem lei para rico e lei para pobres.

Vimos como a PM de SP trata os moradores de rua, ou mesmo os estudantes da USP. Vimos com o Pinheirinho como a burguesia atua para que a “moda não pegue”. Vimos como a burguesia usou os grandes meios de comunicação para condenar em tempo real a legítima ação do MST na ocupação da terra grilada da Cutrale. Vimos como são tratados os trabalhadores altamente explorados, como nas usinas em Jirau ou Belo Monte. Vimos os incêndios provocados nas áreas urbanas de interesses para especulação imobiliária. Vimos como são tratados os jovens das periferias no Rio de Janeiro. Infelizmente, são muitos os exemplos.

Nesse sentido, a classe trabalhadora e os que lutam pelo fim do capitalismo, não podem se calar diante do que está por vir. Esperamos que todos se unam, nas ruas, no parlamento, usando todos os meios para mostrar que lutar não é crime, muito menos terrorismo.

Sabemos que a prática da luta de classes mostra como se realiza as supostas boas intenções da lei. Não somos idiotas! Sabemos que a preocupação não é reprimir e evitar ações que “causem terror na população”, mas que a classe trabalhadora perceba que a sua emancipação social passa pela destruição da ordem burguesa capitalista – que a luta é de classes! As ações dos movimentos sociais/sindicais causam “terror” a quem? O termo “população” sempre oculta a divisão da sociedade capitalista.

Assim, essa proposta aprovada na Comissão de Juristas do Senado, o que faz, essencialmente, é tornar crime de terrorismo, com todas suas consequências, ações que historicamente a classe trabalhadora sempre se utilizou – greves e ocupações.

Isso somente mostra o medo da burguesia… ela também faz análise de conjuntura… ela entende muito bem a crise do capital, e sabe o que precisa e precisará para defender seus interesses, e, com isso, não quer perder tempo em intimidar e cercear a luta e a resistência da classe trabalhadora.

Por fim, outra observação se faz quanto ao pressuposto de evitar a sabotagem. Sabotagem a burguesia realiza diariamente, usando seu comitê de negócios para fins privados e definindo seus interesses. Mas, por outro lado, uma greve geral, com ocupações de prédios públicos, as massas tomando as fábricas, assumindo o controle da produção, o que é senão uma sabotagem ao modo de produção capitalista? Vimos o poder dos trabalhadores egípcios com a greve nos portos do Canal de Suez, e estamos vendo o que está ocorrendo na Grécia. Como já explicamos, a Grécia de hoje é o Brasil (e o mundo) de amanhã…  

Em tempos de luta contra a criminalização dos movimentos sociais/sindicais, um novo tempero, um “salto de qualidade”… de “mero” crime, agora seremos enquadrados como “crime de terrorismo”, sem contar o “AI-5 da Copa”, que já explicamos seu significado (http://www.esquerdamarxista.com/index.php?pg=artigos_detalhar&artigo=937).

Portanto, sabendo da necessidade de combater as ilusões, assim como da diferença entre a formalidade da lei e a realidade do cassetete, convocamos todos os setores da esquerda, os movimentos sociais e sindicais, as entidades de direitos humanos, e, em especial exigimos uma posição pública da Presidenta Dilma Rousseff, no sentido de denunciar e mobilizar contra essa medida que representa mais uma ofensiva contra a luta da classe trabalhadora.

Fiquemos de olhos abertos!

Não ao projeto do novo código penal!

Não às ilusões ao Poder Judiciário!

 

CÍVEL

Comarca/Fórum

Fórum de Sumaré

Processo Nº 

604.01.2008.015432-0

 

Cartório/Vara

2ª. Vara Cível

Competência

Cível

Nº de Ordem/Controle

2920/2008

Grupo

Cível

Ação

Reintegração / Manutenção de Posse

Tipo de Distribuição

Livre

 

Distribuído em

17/11/2008 às 16h 27m 00s

Moeda

Real

Valor da Causa

5.000,00

Qtde. Autor(s)

1

Qtde. Réu(s)

2

 
 

PARTE(S) DO PROCESSO

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 Requerido

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DOS BANDEIRANTES 
Advogado: 248010/SP   ALEXANDRE TORTORELLA MANDL

 Requerente

KEKA ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA 
Advogado: 90468/SP   GERALDO ANTONIO BARALDI
Advogado: 109674/SP   SERGIO APARECIDO GASQUES

 Requerido

MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO MTST

     

 

DECISÃO LIMINAR (21.11.2008 – Dr. André Gonçalves Fernandes)

 

Despacho Proferido

O interdito proibitório consiste na defesa preventiva da posse, ante a ameaça ilícita de turbação ou esbulho por terceiro. Logo, o autor, na condição de molestado, deve provar a posse anterior, a ameaça da moléstia a ser desencadeada pelo réu e o caráter injusto desta. O primeiro quesito foi verificado nos autos (fls. 35/87). O segundo quesito merece alguma ponderação. O autor juntou exemplares de notícias de jornal (fls. 88/92), nas quais há juízo de plausibilidade a respeito, inclusive, do fato de o movimento ser reincidente no desrespeito ao direito de propriedade assegurado constitucionalmente (fls. 89). É fato público e notório que o réu faz parte da Via Campesina (doravante denominada VC), que se intitula como um movimento internacional que coordena uma série de organizações camponesas, de pequenos produtores, comunidades indígenas, pessoas sem terra e trabalhadores agrícolas vitimados pelos pêndulos migratórios. 

Diz-se movimento autônomo, plural, sem nenhuma filiação política e composta por cento e trinta e cinco organizações de cinqüenta e cinco países da Ásia, África, Europa e América. Quatro organizações brasileiras integram a Via Campesina, dentre as quais toma assento o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (doravante denominado MTST). Em sua IV Conferência, realizada em Itaici, no mês de junho de 2004 (www.viacampesina.org), foram tomadas as seguintes deliberações: 1. Fortalecer e redefinir as políticas de alianças projetando sua ação no conjunto de movimentos sociais; 2. Integrar as estratégias e ações internacionais futuras no trabalho das organizações nacionais; 3. Desenvolver mecanismos para capacitação da formação de líderes internacionais; 4. Promover e fortalecer a participação geral da mulheres e dos jovens na VC. Na declaração final, a VC assinalou: “estamos em oposição total ao modelo neoliberal que mata e destrói culturas, povos e famílias camponesas no mundo inteiro”. 

Todavia, na prática, a teoria é outra. Em 08 de março de 2006, os internacionalistas da VC destruíram a propriedade da empresa Aracruz Celulose, em Barra do Ribeiro/RS. Estrangeiros, tocados pela causa (por exemplo, o ativista francês Jose Bovè), mulheres do Movimento das Mulheres Camponesas, depredaram o laboratório e o viveiro da aludida empresa, inutilizando todo o material genético resultante de cruzamentos que vinham sendo realizados há vinte anos para melhorar a produtividade das plantações de eucaliptos, além da destruição de quatro milhões de mudas. Pouco antes, em Coqueiros do Sul, o Movimento a que pertence o réu, armado com foices, espingardas, coquetéis “molotov” e outros petrechos típicos de movimentos revolucionários armados, tentou invadir a Fazenda Guerra.No mesmo dia, no Portal do Paranapanema, várias propriedades foram invadidas em inúmeras cidades, com bloqueio de rodovias e ateio de fogo em colheitas de cana retiradas de caminhões e despejadas na estrada, barbárie incrementada pelo incêndio de vários hectares da mesma plantação, abatimento de cabeças de gados, destruição de cercas e pastos de várias áreas.No dia seguinte, o comando de tais movimentos (VC e MST) elogiou as ações de seus integrantes, o que dá bem o tom do nível ideológico e criminoso que tomou conta da cabeça de tais organizações.

A subversão da ordem e o desrespeito escancarado ao direito de propriedade também foram notadas na invasão da Monsanto, ocorrida em Porto Alegre, em janeiro de 2001, e da Distribuidora de Alimentos Standard, na cidade de Esteio, ocasião em que os integrantes dessas organizações, transportados em ônibus fretados, levaram toneladas e toneladas de alimentos sem o menor pudor.No último setembro vermelho (2007), a ação revolucionária da VC e do MST ocupou nada menos que quinze Estados da Federação. Várias propriedades rurais foram destruídas, máquinas agrícolas danificadas, prédio de repartições públicos ocupados e depredados, veículos incendiados, estradas obstruídas, casas e armazéns saqueados.

Em sua posição sistemática contra a propriedade, amparado pela vista permissiva do Governo Federal, cujo partido o pariu e fomentou suas estripulias éticas durante os anos do Governo FHC, o Movimento a que pertence o réu conjugou com sucesso métodos de guerrilha a ataques de organizações terroristas.A propriedade, direito natural por excelência, deve atender sua função social, atributo reconhecido desde a CF/88 e reprisado pelo Código Civil de 2002.Entretanto, em um retrospecto histórico do direito de propriedade, podemos perceber vários nuances, que vão desde a concepção liberal até a posição de Michel Proudhon, para o qual a propriedade é um roubo, sustentáculo teórico do desenvolvimento a respeito do assunto de várias correntes socialistas, sobretudo o marxismo.

O objetivo da lei, no caso dos autos, do interdito proibitório, é o de assegurar o direito de liberdade, porquanto o atentado cometido contra a propriedade equivale uma ofensa a essência daquele próprio direito.Muito embora já tenha assumido o exercício do “direito adquirido” de invadir propriedades sem resistência, o Movimento a que pertence o réu confere bem o tom revolucionário, o qual, de nítida coloração bolchevista, que por si só, é suficiente para demonstrar a injustiça da ameaça de moléstia.Tal concepção diz respeito às regras que possibilitam o exercício da liberdade pelos cidadãos, além de criar clima de confronto constante com instituições e autoridades constituídas. Em suma, ofende o Estado de Direito.Mas não é só. 

É sabido que o Movimento a que pertence o réu financia a educação dos filhos dos pais ligados ao movimento, em todos os níveis. As escolas estão localizadas em assentamentos e acampamentos do MST e militantes cursam pedagogia e magistério.Tais alunos são formados na pedagogia ortodoxa do MST, alimentada por idéias do educador pernambucano Paulo Freire às de Che Guevara, sem se olvidar dos clássicos da biblioteca comunista, tais como Karl Marx, Friederich Engels, Mao e Antonio Gramsci.Desnecessário dizer que tais autores, de uma forma ou de outra, contribuíram com todo arquétipo teórico dos movimentos de ruptura ocorridos no século XX, definido, por Eric Hobsbawn, como a “era das revoluções”.No Brasil, num primeiro momento, o inimigo do Movimento a que pertence o réu sempre foi o latifúndio improdutivo, algo perfeitamente compreensível. 

Todavia, sustentado pela cantilena teórica-revolucionária-marxista (da linha leninista), os latifúndios produtivos se juntaram ao alvo anterior. Não é à toa que o STJ editou a Súmula 354, a qual dispõe que a invasão à propriedade em processo expropriatório é causa de suspensão deste.De uns tempos para cá, sem perceber que o catecismo de Marx e Lenin já foi historicamente sepultado, e o modelo adotado sociologicamente fracassado, o Movimento a que pertence o réu deixou a área rural, organizando outros atos atentatórios ao direito de propriedade e à ordem legal, tais como algumas originalidades desnecessárias: saques a supermercados, invasão à delegacia de polícia para libertação de “companheiros” presos e ocupação de agências bancárias, como meio de protesto, além de outros atos perpetrados contra os trangênicos, seu mais recente foco de luta.

Assim, não se estranhe dentro da ótica gramsciniana que os réus pretendam correr às entranhas do Estado-Direito naquilo que representam um de seus pilares, a saber, o direito de propriedade e seus atributos.Por conseguinte, restaram demonstrados os elementos para a concessão do interdito proibitório (artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil e 1210 do Código Civil). 

Defiro a liminar para o fim de expedir mandado inibitório para que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse exercida pela autora no imóvel descrito na petição inicial, inibição essa extensiva ao livre trânsito de pessoas e coisas em quaisquer das entradas do referido imóvel. À luz do princípio da fungibilidade, defiro a liminar para o fim de, se for o caso, reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial. No caso de desobediência, arbitro multa pecuniária diária no valor de R$ 100.000,00, valor compatível com o nível de organização dos réus, porquanto sabido que estão vinculados a organismos internacionais e recebem volumoso dinheiro destes, sobretudo da VC. Desde já determino o uso de força policial, cuja ação deverá ser filmada com o intuito de resguardar a lisura da ação de reintegração. 

Para tanto, a prefeitura deverá fornecer ambulâncias e Assistentes Social, porquanto, sabido que, em tais invasões, existem famílias constituídas.Expeça-se mandado e, por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá identificar os integrantes dos réus que porventura venham a turbar ou esbulhar a posse ou já o tenham feito. Cite-se, na forma do artigo 930 do Código de Processo Civil, com as advertências das normas dos artigos 285 e 319 do mesmo Estatuto Processual.

DECISÃO DEFINITIVA

http://www2.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_completa.aspx?chavePesquisa=5&codProcesso=35210440&codSentenca=7333663&numProcesso=604.01.2008.015432-0

Processo Nº 604.01.2008.015432-0

 
 
 

Texto integral da Sentença

 

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por KEKA ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DOS BANDEIRANTES e MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO. Consta da petição inicial (fls. 02/16), que: a) a requerente é proprietária de uma gleba de terras, constituída pelo remanescente do Sítio Bom Retiro, Bairro Tijuco Preto, com área de 107.162,77m2, matriculada sob número 8.351 do CRI de Sumaré; b) é cediço que a Região Metropolitana de Campinas está cercada de invasões pelos denominados “sem teto” e/ou “sem terras”; c) verificou-se notícia de que cerca de mil e quinhentos famílias, ocuparam um terreno de vinte e quatro alqueires, no Jardim Denadai, Área Cura, em Sumaré, cuja ação foi coordenada pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto; d) nas imediações da área de propriedade da requerente houve invasão por cerca de quinhentas pessoas, inclusive no imóvel que confronta com a área da requerente; e) entre os ocupantes estão ex-funcionários da empresa Flaskô e moradores dos bairros vizinhos, com promessas de ampliar a invasão; f) a autora tomou conhecimento de que os réus estão novamente praticando atos consubstanciados e preparativos para ampliar a invasão, atingindo a área da autora; g) requer a concessão de liminar para deferimento do interdito proibitório, com a declaração de manutenção da posse da autora sobre a gleba indicada, com expedição de mandado de interdito proibitório para os réus, bem como terceiros e demais intitulados “sem tetos” e “sem terras”, sob pena de multa diária de R$500,00 por metro quadrado em caso de violação da ordem. A liminar foi concedida (fls. 105/111). As requeridas foram citadas (fls. 116 e verso). Ao ter sido contestada a ação pela ré ASSOSCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE BANDEIRANTES (fls. 122/127), foi aduzido que: a) a liminar foi concedida sem estarem presentes os elementos legais, porquanto não houve turbação da posse; b) a contestante não é parte legítima para figurar no pólo passivo, porquanto sua função é apenas de promover atividades culturais e desportivas; c) não há prova da alegada turbação; d) a autora não trouxe aos autos nenhum elemento convincente; e) requer a extinção do processo ou a improcedência da pretensão. Houve réplica (fls. 142/149). O co-réu MST não ofertou resposta (fls. 150verso). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão (fls. 152/153). É o relatório. DECIDO. O ponto controverso desta lide cinge-se à ameaça de violência à posse eventualmente intentada pelos requeridos. Nesse sentido, as provas trazidas aos autos são mais do que suficientes para o acolhimento da pretensão. Isso porque, as pessoas indicadas são as que lideram e administram a invasão na área contígua à propriedade dos autores, como bem ressaltou o Ministério Público. Este Juízo, já quando da concessão da liminar, ressaltou que, de acordo com o histórico dos movimentos de luta pelo direito à habitação, observada a postura dos invasores, está havendo um desvirtuamento do rumo proposto, criando associações com o intuito de alcançarem maior área do território brasileiro, desencadeando movimentos simultâneos, abusando dos direitos ao exercício que lhes são assegurados constitucionalmente. Daí porque, considerando-se que não há oposição quanto à posse da requerente e, levando-se em conta que a ré contestante aduz não ter pretensões de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel descrito na petição inicial, o acolhimento da pretensão é de ser acolhido, ainda mais levando-se em conta que o co-réu MST não ofertou resposta, presumindo-se que os fatos narrados pela demandante em sua inicial são verdadeiros, porquanto é de conhecimento público e notório a ação das pessoas que se envolvem nesse movimento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para tornar definitiva a liminar outrora concedida (fls. 105/111), sob pena de imposição de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado em caso de consumação e violação do preceito, mantendo a demandante na posse da área indicada na petição inicial. Condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, “pro rata”, com espeque na norma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sumaré, 20 de março de 2009. André Gonçalves Fernandes Juiz de Direito